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Movimentações Ano de 2016
17/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 785779 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de Ugochukwu Linus Joel, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
regimental no AREsp 785.779/SP.
O Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP
condenou o paciente à pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime
de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput , c/c art. 40, I, ambos da Lei
11.343/2006.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à
apelação ministerial para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos, 08 (oito)
meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa manejou recurso especial, que inadmitido na
origem , ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O
Ministro Gurgel de Faria, via decisão monocrática, negou provimento ao
recurso. Ato contínuo, a Quinta Turma negou provimento ao agravo
regimental.
Neste writ , a Impetrante alega a possibilidade de aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no
patamar máximo de 2/3 (dois terços). Aduz que o paciente, inobstante sua
condição de mula, preenche os requisitos autorizadores do benefício.
Sustenta a ocorrência de bis in idem decorrente da valoração da natureza e
da quantidade da droga apreendida em momentos distintos da dosimetria da
pena. Requer, em medida liminar, a colocação do paciente em liberdade, até o
julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pela reavaliação
da dosimetria da pena ou, sucessivamente, pela concessão da ordem de
ofício para determinar que o Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito do
recurso especial.
Em 04.3.2016, indeferi o pedido de liminar.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Deborah Duprat, opina pela denegação
da ordem.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR DIVERSO DO
MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.
1. O art. 42 da Lei n. 11.343⁄2006 estabelece que o magistrado no
momento da fixação da reprimenda pela prática do crime de tráfico de drogas
deve valorar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade de droga, a personalidade e a conduta
social do agente.
2. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a significativa
quantidade de droga – no caso, 3.603g (três mil seiscentos e três gramas) de
cocaína – autoriza a exasperação da pena-base, razão pela qual mostra-se
razoável e proporcional o quantum de aumento levado a efeito na instância de
origem (1⁄6 acima do mínimo legal) pelo exame negativo da mencionada
circunstância judicial.
3. A instância de origem justificou a incidência da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006, no
patamar mínimo (1⁄6), considerando as circunstâncias do delito, notadamente
o fato de o recorrente ter atuado como "mula", ciente de que estava
contribuindo para um grupo voltado ao narcotráfico em âmbito internacional.
4. Nesse contexto, para chegar a conclusão diversa, seria necessário
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de
recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
5. A quantidade e a espécie de droga apreendida em poder do
recorrente, levadas em consideração na primeira etapa da dosimetria, são
circunstâncias que justificam a imposição do regime prisional mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido”.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou
regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Pertinente à
dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena
objeto do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Cabe às instâncias anteriores
decidir sobre a aplicação ou não do benefício e, se aplicável, a fração
pertinente, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo se
presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
O magistrado de primeiro grau condenou o paciente pela prática do
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , c/c art. 40, I, ambos da Lei
11.343/2006), por ter sido surpreendido, nas dependências do Aeroporto
Internacional de Guarulhos, quando tentava embarcar para Joanesburgo
(África do Sul), com destino final em Lagos (Nigéria), transportando 3.603g
(três mil, seiscentos e três gramas) de cocaína.
Na aferição da dosimetria da pena, o Juízo Federal fixou a pena-base
em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses. Na segunda fase, reputou inexistentes
atenuantes e agravantes. Na última fase, aplicou a causa de aumento da
transnacionalidade em 1/6 (sexto), e a minorante do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, no patamar de 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva em 04
(quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão . Confira-se:
“(...).
Assim, iniciando-se pela culpabilidade, verifico que é normal à
espécie de crime praticado.
Quanto aos antecedentes, trata-se de requisito objetivo que impede
qualquer análise subjetiva do julgador. No caso concreto, não há informação
no sentido de que o réu possua antecedentes criminais.
No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada
digno de nota foi constatado, além do desvio que levou à prática delitiva.
Ademais, não se destaca do conjunto probatório motivo relevante
para a prática do crime, não havendo que se falar em influência do
comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade
(sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não a pessoa
determinada.
As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente à
natureza e a à quantidade da droga apreendida com a ré, dizendo respeito,
basicamente, à condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e
ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente
consideradas na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do
artigo 42 da Lei de Drogas.
Nesse particular, vê-se que o réu foi preso tentando transportar para
o exterior 3.603g (três mil, seiscentos e três gramas) – massa líquida – de
cocaína, psicotrópico de elevado efeito nocivo ao organismo dos usuários.
Considerando que a cocaína é droga cujo uso mais comum se dá em
porções de poucos gramas, é inegável que os 3.603g (três mil, seiscentos e
três gramas) – massa líquida – de cocaína apreendidos com a ré
apresentavam potencial destrutivo de magnitude considerável. Logo, é
desfavorável à ré esta circunstância judicial que o art. 42 da Lei 11.343/06
manda que seja considerada com preponderância sobre as demais.
Assentadas as considerações acima, fixo a pena-base em 5 (cinco)
anos e 8 (oito) meses de reclusão .
Na segunda etapa, não há atenuantes nem agravantes a serem
consideradas, razão pela qual a pena intermediária deve ser mantida em 5
(cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na terceira fase incide a causa de aumento de pena decorrente da
internacionalidade, prevista no artigo 40, I da Lei 11.343/2006. Conforme
fundamentado, fixo tal causa de aumento em 1/6, portanto, 6 (seis) anos, 7
(sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão .
Incide também a causa de diminuição do art. 33, § 4º, a qual fixo em
1/4, nos termos da fundamentação.
Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos,
11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão ”.
Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aumentou
a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Após reputar
inexistentes atenuantes e agravantes, na terceira fase, manteve a causa de
aumento da transnacionalidade em 1/6 (sexto) e aplicou a minorante do § 4º
do art. 33 da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), tornando-a
definitiva em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão :
“(...)
Passo a rever a dosimetria da pena.
A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes
para definir-se a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de
tráfico , conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Fixo a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, ou seja,
em cinco anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa. Tal fração ajusta-se à natureza e à quantidade da droga
apreendida (3.603g de cocaína).
Em julgamento de Recurso Extraordinário submetido à Repercussão
Geral, O supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a natureza e
a quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração
apenas em uma das fases do cálculo da pena, vedado o bis in idem (STF,
Repercussão Geral no RE com Agravo n. 666.334, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 03.04.14). Assim, devem ser consideradas outras peculiaridades do caso
concreto, à vista das provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e
a gradação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
O acusado é primário, não registra maus antecedentes (fls. 65/66)
e não se verificam registros migratórios em seu passaporte além
daquele discutido nestes autos (fls. 167/170 e 172/173).
Os elementos fáticos da prática delitiva , em que o agente
assume eventualmente a responsabilidade pelo transporte de substância
entorpecente em viagens internacionais não evidenciam que Ugochukwu
Linus Joel integra organização criminosa voltada à prática de tráfico
internacional de drogas ou que se dedica a atividades criminosas.
Incide, portanto, a causa de diminuição art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06. Contudo, não há nos autos elementos que autorizam a aplicação
do benefício em ¼ (um quarto) acima do mínimo legal, consoante restou
consignado em sentença.
De fato, as circunstâncias do delito recomendam a incidência da
causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33 da Lei n. 11.343/06,
devendo a pena ser reduzida em 1/6 (um sexto).
Desta forma, deve ser acolhido em parte o pleito da acusação,
aplicando-se a diminuição de 1/6 (um sexto), o que resulta a pena de 4
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
A exasperação da pena pela transnacionalidade do crime não deve
ultrapassar o mínimo legal, pois restou configurada de forma ordinária, não se
evidenciando no caso dos autos circunstâncias do delito que reclamassem o
agravamento da causa de aumento de pena em questão.
Mantenho o aumento da pena em 1/6 (um sexto) em razão da
transnacionalidade, perfazendo a pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) nesses e
1 (um) dia , e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-mula, a qual torno
definitiva”.
No tocante à dosimetria da pena-base, ressalto que o Tribunal
Regional, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 42
da Lei 11.343/06 c/c o art. 59 do Código Penal, apontou, de forma escorreita e
fundamentada vetores desfavoráveis ao paciente para fixar a pena-base em
05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão , quais sejam, a natureza e
quantidade da droga apreendida (3.603g de
09/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 785779 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de Ugochukwu Linus Joel, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
regimental no AREsp 785.779/SP.
O Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP
condenou o paciente à pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime
de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput , c/c art. 40, I, ambos da Lei
11.343/2006.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação
ministerial para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e
01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa manejou recurso especial, que inadmitido na
origem , ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O
Ministro Gurgel de Faria, via decisão monocrática, negou provimento ao
recurso. Ato contínuo, a Quinta Turma negou provimento ao agravo
regimental.
Neste writ , a Impetrante alega a possibilidade de aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no
patamar máximo de 2/3 (dois terços). Sustenta a ocorrência de bis in idem
decorrente da valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida
em momentos distintos da dosimetria da pena. Requer, em medida liminar, a
colocação do paciente em liberdade, até o julgamento final da presente
impetração. No mérito, pugna pela reavaliação da dosimetria da pena ou,
sucessivamente, pela concessão da ordem de ofício para determinar que o
Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR DIVERSO DO
MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.
1. O art. 42 da Lei n. 11.343⁄2006 estabelece que o magistrado no
momento da fixação da reprimenda pela prática do crime de tráfico de drogas
deve valorar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade de droga, a personalidade e a conduta
social do agente.
2. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a significativa
quantidade de droga – no caso, 3.603g (três mil seiscentos e três gramas) de
cocaína – autoriza a exasperação da pena-base, razão pela qual mostra-se
razoável e proporcional o quantum de aumento levado a efeito na instância de
origem (1⁄6 acima do mínimo legal) pelo exame negativo da mencionada
circunstância judicial.
3. A instância de origem justificou a incidência da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006, no
patamar mínimo (1⁄6), considerando as circunstâncias do delito, notadamente
o fato de o recorrente ter atuado como "mula", ciente de que estava
contribuindo para um grupo voltado ao narcotráfico em âmbito internacional.
4. Nesse contexto, para chegar a conclusão diversa, seria necessário
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de
recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
5. A quantidade e a espécie de droga apreendida em poder do
recorrente, levadas em consideração na primeira etapa da dosimetria, são
circunstâncias que justificam a imposição do regime prisional mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido”.
Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte
Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu
convencimento para manter a dosimetria da pena .
Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos
pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata
soltura do paciente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 04 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 785779 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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