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Movimentações Ano de 2016
16/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 304307600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: O presente agravo ( interposto sob a égide do CPC/73 )
insurge-se contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal “ a quo ” que julgou
deserto o recurso extraordinário deduzido pela parte ora agravante, por
irregularidade do preparo ( CPC/73 , art. 511).
Cabe enfatizar , neste ponto, que assistia , à Presidência do Tribunal
“ a quo ”, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal,
sem que esse ato configurasse usurpação das atribuições jurisdicionais
conferidas a esta Corte Suprema:
“ O Presidente do Tribunal ‘a quo', nos casos de falta de preparo,
dispõe de competência para decretar, por autoridade própria, a deserção de
recurso extraordinário, cabendo , unicamente, dessa decisão , agravo de
instrumento para o Supremo Tribunal Federal ( RISTF , art. 313, II). É que o
ato decisório , que reconhece a deserção, importa em extinção anômala da
via recursal, legitimando , em conseqüência, a formulação de juízo negativo
de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . Doutrina . ”
( RTJ 172/12-13 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
A decisão ora agravada , portanto, além de observar a exigência
legal inscrita no art. 511, “ caput ”, do CPC/73 – que impunha , ao recorrente, a
obrigação de comprovar , no ato de interposição do recurso, o respectivo
preparo –, ajusta-se , por inteiro, à orientação firmada em sucessivos
julgamentos proferidos por eminentes Juízes de ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal ( AI 181.142-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO
– AI 240.843/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 242.884/DF , Rel. Min.
NÉRI DA SILVEIRA – AI 243.211/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI
243.212/MG , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 304307600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
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