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Movimentações 2016 2015
18/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200801000643953 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito processual.
Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Recurso de Corte
diversa. Análise dos pressupostos de admissibilidade. Ausência de
repercussão geral. Precedentes.
1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente.
2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o
Ministro Ayres Britto , concluiu pela ausência de repercussão geral do tema
relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria.
3. Agravo regimental não provido.
01/04/2016
Origem: 200801000643953 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
05/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
Vistos.
União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”
do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO DO ATO
JURISDICIONAL IMPUGNADO.
1. Enquanto a decisão agravada negou seguimento ao recurso de
instrumento porque o considerou inadmissível e intempestivo, diante dos fatos
de que pleitos de reconsideração e similares não suspendem nem
interrompem a fluência do prazo recursal, sequer se amparando nas
requisições de pagamento ou nos elementos constantes nos autos a alegação
de que é a entidade associativa quem figura no polo ativo da execução, o
arrazoado recursal de regimento se limita a afirmar que questão referente a
legitimação das partes substancia matéria de ordem pública, insuscetível de
preclusão, discussão de todo estranha ao conteúdo decisório do ato
jurisdicional impugnado.
2. Circunstância que, segundo entendimento uniforme deste Tribunal,
equivale a ausência de razões, fazendo com que o recurso não cumpra um
dos requisitos necessários à respectiva admissibilidade.
3. Agravo regimental não conhecido” (fl. 110).
Opostos embargos declaratórios (fls. 113 a 119), foram rejeitados (fls.
121 a 123).
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
XXI, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário
desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, aplica-
se ao presente recurso o instituto da repercussão geral.
Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a
orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão
judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados,
mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10).
Por outro lado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em
sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG,
Relator o Ministro Ayres Britto , concluiu pela ausência da repercussão geral
das questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de Cortes diversas. O acórdão desse julgamento foi assim
ementado:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608” (DJe de 26/3/10).
Essa decisão da repercussão geral, nos termos do artigo 543-A, § 5º,
do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para
todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
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