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Movimentações Ano de 2016
18/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 0000130018161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Concurso público. Princípios do contraditório e da ampla
defesa. Repercussão geral. Inexistência. Caracterização de deficiência
de candidato. Fatos e provas. Cláusulas editalícias. Reexame.
Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes.
1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação
dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da
jurisdição e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13).
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
local e o reexame das cláusulas de edital de concurso público, bem como dos
fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280, 454 e 279 do
STF.
3. Agravo regimental não provido.
01/04/2016
Origem: MS - 0000130018161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
01/02/2016
Origem: MS - 0000130018161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, assim ementado:
“ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ÁREA DE
SAÚDE. VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO
ESTADUAL DA SAÚDE. ACOLHIDA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO
"WRIT". VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI 12.016/09. NECESSIDADE DE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ELIMINAÇÃO ILEGAL DE CANDIDATA
APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS À
DEFICIENTES FÍSICOS. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
IMPUGNADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MEDIDA LIMINAR
CONFIRMADA.
1. Há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de uma
das autoridades impetrada, quando esta não praticou o ato administrativo
impugnado, nem dispõe de poderes e meios para cumprir eventual ordem
judicial destinada a corrigir suposta ilegalidade.
2. Rejeita-se a preliminar de violação do art. 6º da Lei 12.016/09,
quando constatado na peça inicial que a impetrante indicou devidamente a
autoridade coatora, vinculando-as ao Poder Executivo do Estado de Roraima.
De igual modo, rejeita-se a preliminar de intimação de litisconsorte necessário,
se verificado que o deslinde do 'mandamus' não atingirá a esfera jurídica dos
demais aprovados. Por fim, não há que se falar em inadequação da via eleita,
se o acervo probatório afigura-se suficiente para examinar a legalidade ou não
do ato administrativo combatido, mediante simples confronto com a legislação
pertinente.
3. Extrai-se da LCE nº 53/01 que a finalidade da Junta Médica,
obrigatória para todos os candidatos a um cargo público no Estado, é, tão-
somente, avaliar se o candidato tem aptidão física ou mental para exercer as
atividades inerentes ao cargo para o qual concorre.
4. De acordo com o Decreto nº 3.298/99, aos candidatos que
concorrem às vagas ofertadas aos PNE's, o ato da inscrição é o momento da
averiguação da deficiência e, por conseguinte, se o candidato faz jus à
participação das vagas destinadas. Uma vez demonstrada a deficiência nesta
fase, a lei proíbe o Administrador negar a sua inscrição.
5. Segurança concedida. Liminar confirmada.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º,
caput e incisos XXXV, LIV e LV, e 37, caput e incisos I, II e VIII, da
Constituição Federal.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ
de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência
desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja
reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Ademais, a Corte de origem reconheceu a condição de portadora de
deficiência visual da impetrante, ora recorrida, amparada na legislação
infraconstitucional pertinente, nas cláusulas do edital que rege o certame e no
conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame foge do campo do recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279, 280 e 454/STF. Sobre o tema:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE
DEFICIÊNCIA PARA FINS DE OCUPAÇÃO DE VAGA DESTINADA AOS
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE
DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso
extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A
violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso
extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª
Turma, DJ 18.03.11. 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão
originariamente recorrido assentou: ‘AGRAVO INTERNO. Apelação Cível que
enquadrou a hipótese à regra do art. 557 do CPC, negando seguimento ao
recurso manifestamente improcedente. Agravo interno buscando a reforma da
decisão prolatada. Razões de recurso falto de juridicidade e a infirmá-lo.
Decisão confirmada. Desprovimento do agravo.' 6. Agravo regimental
desprovido” (ARE nº 658.703/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz
Fux , DJe de 21/8/12).
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA
DEFICIENTE. ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A reserva de
vagas em concurso público destinadas aos portadores de deficiência é
garantia da norma do art. 37, VIII, da Constituição Federal. 2. Analisar a
alegada ofensa à norma constitucional para alterar a conclusão do Tribunal de
origem demandaria o reexame dos fatos e das provas da causa, inviável em
sede extraordinária. Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº
777.391/RO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de
7/5/10).
“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279.
AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o reexame de
fatos e provas do processo, ante o óbice consagrado pelo enunciado da
Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal ” (AI nº 558.199/MG-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 9/2/2007).
Ante exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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