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13/02/2017
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE
TRIBUTOS DA ANTIGA RECEITA FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO ADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por BRF – BRASIL FOODS S.A., com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 638, e-STJ):
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS
ARTS. 96, 97, E 99 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE ORIUNDA DA VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA
LEI Nº 11.457/07.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A mera indicação dos arts. 96, 97 e 99 do CTN como violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido os teria malferido, não
enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos
de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência
na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a
incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.
3. "É ilegítima a compensação de créditos tributários administrados pela antiga
Receita Federal (PIS e COFINS decorrentes de exportação) com débitos de natureza
previdenciária antes administrados pelo INSS (art. 11 da Lei n. 8.212/91), ante a
vedação legal estabelecida no art. 26 da Lei n. 11.457/07. Precedentes." ( REsp
1.243.162/PR , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/03/2012)
4. Recurso especial a que se nega provimento."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão cuja ementa é a
seguinte (fl. 731, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO PUBLICADO E AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da
decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso relativamente à
impossibilidade de compensação de créditos tributários administrados pela antiga
Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, antes administrados pelo
INSS, em razão da vedação legal estabelecida no parágrafo único do art. 26 da Lei
n. 11.457/07.
3. De outra parte, inexiste a alegada divergência entre o acórdão publicado e o
conteúdo das notas taquigráficas porquanto, apesar de não constar nas razões do
voto condutor todos os fundamentos apresentados na sessão de julgamento, não há
falar em limitação ao exercício do direito à ampla defesa, seja porque a parte
embargante teve efetivo acesso às notas taquigráficas, seja porque os fundamentos
tidos por omissos revelam-se todos convergentes no sentido da inviabilidade de
compensação de créditos tributários com débitos previdenciários.
4. Embargos de declaração rejeitados."
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.
5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput , 93, IX, 149, § 2º, I, e 150, I e II, da Constituição da República.
Sustenta que foram violados os princípios da inafastabilidade da justiça, do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões
judiciais.
Afirma ainda que houve violação da imunidade tributária, da capacidade contributiva,
da razoabilidade, da proporcionalidade e eficiência.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 783, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal,
interesse recursal, legitimidade, cabimento e preliminar de repercussão geral), ADMITO o recurso
extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?