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20/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO AOS ARTS. 96, 97, E 99 DO CTN. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS
PELA ANTIGA RECEITA FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE ORIUNDA DA
VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI Nº
11.457/07.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A mera indicação dos arts. 96, 97 e 99 do CTN como violados, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido os teria
malferido, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em
exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a
abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na
Súmula 284/STF.
3. "É ilegítima a compensação de créditos tributários administrados pela
antiga Receita Federal (PIS e COFINS decorrentes de exportação) com
débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (art. 11 da
Lei n. 8.212/91), ante a vedação legal estabelecida no art. 26 da Lei n.
11.457/07. Precedentes." ( REsp 1.243.162/PR , Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 28/03/2012)
4. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, pela parte RECORRENTE: BRF -
BRASIL FOODS S/A.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
26/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
recorrente Sindicato Nacional dos Servidores Federais autárquicos nos entes fe formulação,
promoção e fiscalização da política da moeda e do crédito - SINAL:
Sustentação oral: Dr. EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, pela parte RECORRENTE:
BRF - BRASIL FOODS S/A.
A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/09/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 29 de agosto de 2014
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da PRIMEIRA TURMA
08/05/2014
Distribuição automática em 02/05/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/05/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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