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20/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
07/10/2016
Processo registrado em 05/10/2016 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
19/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
05/09/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
PUBLICADO E AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida.
2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso
relativamente à impossibilidade de compensação de créditos tributários
administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza
previdenciária, antes administrados pelo INSS, em razão da vedação legal
estabelecida no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/07.
3. De outra parte, inexiste a alegada divergência entre o acórdão publicado e
o conteúdo das notas taquigráficas porquanto, apesar de não constar nas
razões do voto condutor todos os fundamentos apresentados na sessão de
julgamento, não há falar em limitação ao exercício do direito à ampla defesa,
seja porque a parte embargante teve efetivo acesso às notas taquigráficas, seja
porque os fundamentos tidos por omissos revelam-se todos convergentes no
sentido da inviabilidade de compensação de créditos tributários com débitos
previdenciários.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
15/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Vista ao embargado acerca da petição dos aclaratórios, pelo prazo de 5 dias úteis.
Brasília (DF), 17 de março de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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