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Movimentações 2017 2016
25/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
27/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Z M S e E M S formularam pedido de homologação da sentença estrangeira proferida
pelo Tribunal para Menores de Veneza, Itália, que reconheceu a paternidade de M DE R.
À vista da certidão de óbito de fls. 53-55, dispensou-se a citação do Requerido.
O Ministério Público Federal, opinou pelo deferimento do pedido (fl. 72).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram apresentados. Consta o inteiro teor da
sentença estrangeira (fls. 46-48), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 48), traduzida por
profissional juramentado no Brasil (fls. 44-45), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl.
40).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
O Requerente E M S adotou o sobrenome do pai (fl. 40).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
09/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Acolho o parecer do Ministério Público Federal, intime-se a Requerente para que no
prazo de 60 (sessenta) dias, junte aos autos a declaração de anuência de E. M. S., visto ser maior de
12 anos (art. 28, § 2º, da Lei n.º 8.069/90 - ECA), traduzida por profissional juramentado no Brasil e
devidamente chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila (arts. 1.º e 3.º
da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros combinados com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ).
Decorrido o prazo, sem reposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 05 de maio de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
07/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intimem-se os Requerentes para que, em 60 (sessenta) dias, juntem aos autos a
certidão de óbito do pai biológico devidamente chancelada por autoridade consular brasileira ou
acompanhada de apostila (arts. 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros combinados com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º
228/CNJ).
Providenciem, ainda, a tradução oficial das autenticações estrangeiras de fls. 09 e
13 .
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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