Informações do processo 2016/0229727-8

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 16.041
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/08/2016 a 25/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Min. Presidente do Stj
  • Repr. por
    • Z M S
  • Requerente
    • Z M S
  • Requerente
    • E M S
  • Requerido
    • M de R ESPÓLIO

Movimentações 2017 2016

25/10/2017

  • Min. Presidente do Stj
  • Z M S
  • Z M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • E M S
  • M de R ESPÓLIO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - IT

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • Z M S
  • Z M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • E M S
  • M de R ESPÓLIO
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - IT

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Z M S e E M S formularam pedido de homologação da sentença estrangeira proferida
pelo Tribunal para Menores de Veneza, Itália, que reconheceu a paternidade de M DE R.

À vista da certidão de óbito de fls. 53-55, dispensou-se a citação do Requerido.

O Ministério Público Federal, opinou pelo deferimento do pedido (fl. 72).

É o relatório. Decido.

Os documentos necessários à pretensão foram apresentados. Consta o inteiro teor da
sentença estrangeira (fls. 46-48), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 48), traduzida por
profissional juramentado no Brasil (fls. 44-45), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl.
40).

Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).

O Requerente E M S adotou o sobrenome do pai (fl. 40).

Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • Z M S
  • Z M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • E M S
  • M de R ESPÓLIO
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - IT

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Acolho o parecer do Ministério Público Federal, intime-se a Requerente para que no
prazo de 60 (sessenta) dias, junte aos autos a declaração de anuência de E. M. S., visto ser maior de
12 anos (art. 28, § 2º, da Lei n.º 8.069/90 - ECA), traduzida por profissional juramentado no Brasil e

devidamente chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila (arts. 1.º e 3.º
da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros combinados com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ).

Decorrido o prazo, sem reposta, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 05 de maio de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • Z M S
  • Z M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • e M S
  • M de R ESPÓLIO
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - IT

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Intimem-se os Requerentes para que, em 60 (sessenta) dias, juntem aos autos a
certidão de óbito do pai biológico
devidamente chancelada por autoridade consular brasileira ou
acompanhada de apostila
(arts. 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros combinados com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º
228/CNJ).

Providenciem, ainda, a tradução oficial das autenticações estrangeiras de fls. 09 e

13 .

Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão