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22/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Requerente, Aluysio Neves
Guedes, para que no prazo de 10 dias comprove que o valor bloqueado originou-se de depósitos
efetudados pelo TCE/RJ a título de subsídios.:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
19/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO ULTRAPASSARAM A BARREIRA DA
ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PARA QUE SEJA APLICADO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO
RESP 1.478.439/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.3.2015, COM O
CONSEQUENTE PROVIMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS SERVIDORES REJEITADOS.
1. Esta Corte admite, excepcionalmente, o manejo de Embargos de Declaração
para adequação da decisão à orientação firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos ou ,
ainda, com o objetivo de amoldar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral.
2. Ocorre que, no caso dos autos, é inviável o acolhimento dos Embargos
Declaratórios para que se aplique o entendimento firmado no REsp. 1.478.439/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.3.2015, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/1973, com o consequente provimento dos Embargos de Divergência manejados. Isto porque,
conforme já afirmado no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos anteriormente, os Embargos
de Divergência não ultrapassaram a barreira da admissibilidade, pois não ficou caracterizada a
divergência jurisprudencial, já que a parte embargante não demonstrou que ambas as gratificações
(GEFA e RAV) possuem idêntico tratamento e que, portanto, deveria ser aplicada a elas a mesma
orientação jurisprudencial.
3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535
do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração,
que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
4. Embargos de Declaração dos Servidores rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília/DF, 05 de abril de 2017 (Data do Julgamento).
06/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2017, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
28/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/02/2017, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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