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20/04/2018
Vistos, etc.
Por intermédio do ofício GABJU-OF n.º 006/2018, o Juiz de Direito da Vara de
Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC requer a transferência do saldo referente ao
pagamento do presente precatório para uma conta à disposição daquele Juízo, que decidiu questão de
direito sucessório referente ao Espólio de MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO SENA
(CPF n.° 339.308.212-49 – fl. 92).
Em 12/4/2016, o Ministro Francisco Falcão, então Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, determinou o pagamento do requisitório (fl. 15), cujo valor, conforme consulta ao Sistema
Integrado de Administração Financeira, é de R$ 94.709,97 (noventa e quatro mil, setecentos e nove
reais e noventa e sete centavos – fl. 28).
A Seção de Precatórios e RPV prestou as seguintes informações: " Reportando-me a
Petição nº 86154/2018, certifico que o CPF informado pelo Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da
Comarca de Rio Branco - AC à fl. 92 refere-se à beneficiária deste precatório, MARIA DA
CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO SENA, indicada à fl.01" (fl. 95).
Ante o exposto, DETERMINO a disponibilização do quantum depositado em nome
de MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO SENA (CPF n.° 339.308.212-49), conta n.º
0847.005.86404137-0, para o Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC,
em conformidade com a previsão do artigo 19 da Instrução Normativa STJ n.º 3, de 11/2/2014,
observados os descontos legais, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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