Informações do processo 2016/0101877-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 905.996
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 06/05/2016 a 06/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

06/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO NA
PARTE CONHECIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do
agravo e, nesta parte, negar -lhe provimento. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de agosto de 2017. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo e, nesta parte, negou-lhe
provimento.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 108) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/08/2017, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
APTO A MANTER A CONCLUSÃO DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo manejado por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que negou
seguimento ao recurso especial aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO ON LINE DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA JUDICIAL NO BOJO DO PROCESSO CAUTELAR. REPERCUSSÃO
NO PROCESSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF
DESPROVIMENTO.

1. O sistema de nulidade adotado pelo nosso Código de Processo Civil é o
princípio pas de nullité sans grief, isto é, não há nulidade sem o efetivo prejuízo.

2. O fato de a decisão agravada, proferida no bojo do presente processo, ter como
fundamento o descumprimento de uma medida liminar proferida no processo
cautelar (n. 200.2011.024701-8), apesar de não seguir a boa técnica processual,
não se mostra receptora de vício que resulte em sua anulação, tendo em vista a
existência de interdependência entre as duas espécies de processos, o de
conhecimento e o cautelar"
(e-STJ fl. 394).

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 423/429).

Nas razões do agravo, a Cooperativa agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada
(e-STJ fls. 458/462).

Em sede de recurso especial, sustenta contrariedade aos artigos 250, parágrafo único, e 460 do
Código de Processo Civil/1973.

Diz que o aresto reclamado, "embora reconheça erro ocorrido nos autos, afirma que, no caso,
não ocorreu nulidade processual, em razão da ausência do efetivo prejuízo para parte recorrente",
porém é patente o prejuízo uma vez que houve bloqueio judicial no valor de R$ 124.105,38, tendo
em vista a antecipação dos efeitos da tutela deferida para que fosse autorizada a realização do
tratamento de câncer da medula óssea junto ao Hospital Sírio Libanês", destacando que "tal pleito foi
atendido nos autos da ação cautelar incidental, a qual se trata de processo diverso do presente feito"
(e-STJ fl. 438).

Esclarece, ainda, que "a liminar foi no sentido de garantir o tratamento do recorrido no
Hospital Sírio Libanês, porém os valores pleiteados pelo recorrido divergem da determinação liminar
prolatada nos autos incidentais" (e-STJ fl. 440).

Não houve contrarrazões ao recurso especial (cf. e-STJ fl. 447).

O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem, tendo sido interposto agravo.

Nesta Corte, por decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ

fls. 491/492), o agravo não foi conhecido porquanto intempestivo.

Houve a interposição de agravo interno (e-STJ fls. 496/506).

Após a redistribuição do recurso, os autos vieram-me conclusos.

Acolhi monocraticamente o agravo interno tornando sem efeito a decisão agravada (e-STJ fls.
520/522).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com

base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Ato contínuo, não merece guarida a pretensão recursal.

A Corte local solveu a controvérsia em questão sob o seguinte enfoque:

"Uma das características do processo cautelar é a sua instrumentalidade. Ele não
tem um fim em si mesmo, sendo apenas um mero instrumento à disposição do
processo principal, com o escopo de preservar o direito ali discutido.

O fato da decisão agravada, proferida no bojo do presente processo, ter como
fundamento o descumprimento de uma medida liminar proferida no processo
cautelar (n. 200.2011.024701-8), apesar de não seguir a boa técnica processual,

não se mostra receptora de vício que resulte em sua anulação, tendo em vista a
existência de interdependência entre as duas espécies de processos, o de
conhecimento e o cautelar.

O apego da forma pela forma deve ceder quando presentes outros princípios
maiores como o da instrumentalidade das formas, da economia processual, da
razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e do devido processo legal,
cujas violações, de algum modo, acarretarão não apenas um desrespeito à norma,
mas sim um efetivo prejuízo aos litigantes.

Portanto, ocorrendo defeito quanto à obediência da forma processual, a sua
nulidade passa a ser aferida com base na ocorrência, ou não, da violação dos
citados princípios processuais.

Nessa perspectiva, o sistema de nulidade adotado pelo nosso Código de Processo
Civil foi o principio pas nu/llté sans grief; isto é, não há nulidade sem o efetivo
prejuízo.

É nesse sentido o parágrafo único do art. 250 do CPC, ín verbis:

Art. 250. [...]

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não
resulte prejuízo à defesa.

[...]

Em relação à apreciação da matéria relativa ao exato cumprimento da decisão
liminar (proferida no processo cautelar ni. 200.2011.024701-8) por parte do
agravante, observo que resta inviável, neste estágio recursal, uma vez que tal
decisão não foi juntada aos autos pelo recorrente.

Sendo este um documento essencial, é ônus do agravante a sua juntada aos
autos"
(e-STJ fls. 396/397, grifei).

Isso posto, verifico que, de um lado, a Cooperativa recorrente alegou malferimento do artigo
250, parágrafo único, do CPC/73, ao sustento de que o vício processual causou-lhe efetivo prejuízo,
devendo ser declarado nulo.

No ponto, elidir a conclusão da Corte estadual, no sentido de que a decisão de piso "não se
mostra receptora de vício que resulte em sua anulação" demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório da causa, providência vedada nesta sede especial, a teor do enunciado n.º 07/STJ.

De outro vértice, a Unimed alegou ofensa ao 460 do CPC/73, ao fundamento de que "os
valores pleiteados pelo recorrido divergem da determinação liminar prolatada nos autos incidentais".

Quanto à controvérsia em específico, observo que a insurgência recursal não refutou o
fundamento posto pelo Tribunal
a quo no sentido de que, "em relação à apreciação da matéria
relativa ao exato cumprimento da decisão liminar (proferida no processo cautelar nº.
200.2011.024701-8) por parte do agravante, observo que resta inviável, neste estágio recursal, uma
vez que tal decisão não foi juntada aos autos pelo recorrente".

Isso posto, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".

Destarte, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe óbice à pretensão recursal.

Desse modo, não merece amparo a pretensão recursal.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de março de 2017.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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02/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO ACOLHIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que intempestivo, ao fundamento de que "a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/10/2015, sendo o agravo somente interposto em
04/11/2015" (e-STJ fl. 491).

Nas razões agravo interno, a agravante sustenta a tempestividade do agravo recurso especial
em virtude de que os prazos judiciais estavam suspensos entre os dias 20 e 22 de outubro de 2015 em

razão da greve dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, motivo pelo qual, a
decisão só pode ser considerada publicada no dia 23 de outubro de 2015 (sexta-feira) e,
consequentemente, o prazo só começa a ser contado no dia 26 de outubro de 2015 (segunda-feira),
primeiro dia útil subsequente à intimação da decisão
"  (e-STJ fl. 497).

Faz juntar cópia do Ato da Presidência n.º 114/2015, do TJPB.

Impugnação ao agravo interno às e-STJ fls. 509/513.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Ato contínuo, assiste razão ao agravante no que tange à tempestividade do agravo em recurso
especial, uma vez que dever ser aplica, por analogia, a seguinte jurisprudência firmada pela Corte
Especial deste STJ: "[...] a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação
do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental"

(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE
ESPECIAL, DJe 15/10/2012, grifei).

Efetivamente, os agravantes comprovaram a suspensão do prazo recursal na origem, juntando,
para isso, cópia do Ato da Presidência n.º 114/2015, do TJPB que determinou a suspensão de os
prazos processuais em todas as comarcas do Estado da Paraíba no período de 20, 21 e 22 de outubro
de 2015.

No caso concreto, compulsando os autos, verifico que a decisão de admissibilidade foi
disponibilizada em 21/10/2015, conforme certidão de e-STJ fl. 546, devendo ser considerado, como
data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da
Justiça eletrônico, nos termos do § 3.º do art. 4º da Lei n.º 11.419/2006.

Isso posto, estando suspenso os prazos processuais nos dias 20, 21 e 22/10/2015, a referida
decisão de admissibilidade deve ser considerada como publicada no dia 23/10/2015 (sexta-feira).

Nesse sentido, a contagem do prazo recursal de interposição do agravo em recurso especial
iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, 26/10/2015 (segunda-feira), findando-se em 04/11/2015, dia
em que foi efetivamente protocolado, restando patente, pois, a sua tempestividade, conforme o

disposto no art. 544 do CPC/73.

Desse modo a reconsideração do decisum  é medida que se impõe para que se prossiga a
análise do recurso.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Acolho, portanto, o agravo interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a
decisão agravada.

Intimem-se.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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