Informações do processo INQ 4208

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/03/2016 a 04/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

04/05/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 180376820138100001 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO

INQUÉRITO. DEPUTADO FEDERAL. CRIMES AMBIENTAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO A JUSTIFICAR A REMESSA
DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS:
DEFERIMENTO.

Relatório

1. Inquérito originariamente instaurado pela delegada de polícia de
São Luís/MA para apurar ocorrência de “crimes de maus tratos e morte de
animais, poluição do meio ambiente, e funcionamento sem a devida licença
ambiental expedida pelo órgão competente, configurando  in tese, crimes
contra o meio ambiente, previstos nos Arts. 32, 54 e 60 da Lei 9.605/1998”  (fl.
2).

2. Em 18.9.2015, o Juízo da Oitava Vara Criminal da Comarca de São
Luís/MA declinou a competência para o Supremo Tribunal Federal, por ser um
dos investigados, João Castelo Ribeiro Gonçalves, detentor de prerrogativa de
foro, no exercício do cargo público de deputado federal (fls. 502-504).

3. Em 9.3.2016, os autos do inquérito foram recebidos neste Supremo
Tribunal (fl. 511), vindo-me conclusos em 10.3.2016 (fl. 514).

4. Em 27.4.2016, o Procurador-Geral da República manifestou-se nos
termos seguintes:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. CRIME AMBIENTAL.
FALTA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE PARLAMENTAR. DEVOLUÇÃO
DE AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.

O Procurador-Geral da República, em atenção ao despacho a fls.
515/516, vem expor e requerer o que segue:

I - Relatório

Trata-se de inquérito instaurado perante a Delegacia Especial do
Meio Ambiente de São Luís do Maranhão, a partir de requerimento formulado
por Diana Rosalina Cerpa de Oliveira, noticiando a prática de maus tratos em
animais no Centro de Controle de Zoonoses de São Luís, bem como o enterro
inadequado dos cadáveres de animais sacrificados no aterro sanitário do
município.

De acordo com o noticiado, a ONG Bicho Feliz recebeu notícia de
que, nos anos de 2011 e 2012, animais estariam sendo submetidos a
eutanásia praticada sem os métodos adequados, implicando em sofrimento
aos animais, com o descarte dos cadáveres no Aterro do Ribeira (fls. 04/92).

A responsável pela ONG Bicho Feliz, Diana Rosalina Serra de
Almeida foi ouvida a fls. 95/96 e reinquirida a fls. 98.

Sebastião Pereira Sá Menezes, Carlos Augusto Fonseca Silva,
Bernardo Pereira Costa Filho, Manoel Rosa de Samenezes, Diogo da Silva
Rodrigues, Antônio João Silva Gonçalves e Jorge Silva Bispo, agentes de
saúde do Centro de Controle de Zoonoses de São Luís foram ouvidos a fls.
106/112, 236/249 e 385/386.

Maria do Carmo Dias Magalhães, Raimundo de Oliveira Costa Filho,
José Antônio Veloso, Manoel Pereira Fernandes, Edith Nair de Oliveira Silva,
Luz Marina Xavier Guimarães, médicos veterinários responsáveis pelo Centro
de Controle de Zoonoses de São Luís, foram ouvidos e acostaram
documentos a fls. 143/172 e 185/225.

O Relatório de Visita Técnica realizada no Centro de Controle de
Zoonoses de São Luís em 03 de dezembro de 2012, por equipe do Conselho
Regional de Medicina Veterinária e Zootecnia do Maranhão, foi acostado a fls.
175/183.

O administrador da empresa São Luís Engenharia Ambiental, André
Neves Monteiro Vianna, que passou a ser responsável pelo manejo de
resíduos sólidos de São Luís a partir de 04/05/2012, foi ouvido e apresentou
documentação a fls. 255/372.

Acareação entre André Neves Monteiro Viana e José Antônio Veloso
a fls. 375.

Gilvan Conceição dos Santos, funcionário da São Luís Engenharia
Ambiental encarregado da operação de disposição final dos resíduos sólidos
domiciliares no Aterro da Ribeira, foi ouvido a fls. 376/377.

João José da Silva, conhecido por "J.J.", Coordenador do Aterro
Sanitário da Ribeira até dezembro de 2012, prestou declarações a fls.
387/388.

A fls. 391/392 a Prefeitura de São Luís prestou informações a
respeito do enterro de cães no Aterro da Ribeira.

Foi realizada acareação entre João José da Silva e José Antônio
Veloso a fls. 398 e entre Diana Rosalina Serra de Almeida e Bernardo Pereira
Costa Filho a fls. 435/436).

Termo de autorização de descarga de resíduos para a Agência
Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão acostado a fls. 399.

O Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Maranhão
elaborou laudo de exame criminal ambiental nas instalações do Centro de
Controle de Zoonoses de São Luís a fls. 451/459.

Renata de Mattos Fortes, que ingressou com ação judicial para
interdição das instalações do Centro de Controle de Zoonoses de São Luís foi
ouvida a fls. 483/484.

Laudo pericial na mídia digital que instruiu o pedido de instauração de
inquérito policial foi acostado a fls. 489/494.

Diante do pedido de diligências a fls. 411/413, dentre as quais a a
oitiva de João Castelo Ribeiro Gonçalves, a fim de apurar sua ciência e
participação no eventual delito tipificado no art. 32 da Lei n° 9.605/98, o
Ministério Público requereu a remessa dos autos ao STF a fls. 500 verso, o
que foi determinado pelo Juízo a fls. 502/504.

Vieram os autos com vista para manifestação (fls. 515/516).

II – Fundamentos

Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal pois, nos
termos da cota ministerial a fls. 411/413, haveria, em tese, que se averiguar a
autoria delituosa de João Ribeiro Castelo Branco na condição de alcaide de
São Luís do Maranhão, especialmente quanto à conduta tipificada no art. 32
da lei n° 9.605/98, ocorrida no Centro de Controle de Zoonoses de São Luís,
consoante cota a fls. 500 verso.

Consta, ainda, a prática de eventual delito tipificado no artigo 54 da
Lei n° 9.605/98, diante do despejo irregular de cadáveres de animais
eutanasiados no Aterro Ribeira.

Nenhum dos depoimentos colhidos ou demais provas coligidas aos
autos até então indicam a participação de João Ribeiro Castelo Branco na
eventual prática delitiva.

Ainda que a noticiante Diana Rosalina Serra de Almeida, em sua
manifestação a fls. 04/92, tenha relacionado o Prefeito de São Luís dentre os
responsáveis pelas condutas, nem nos documentos apresentados, tampouco
em seus depoimentos prestados, mencionou ou demonstrou que o então
alcaide estaria envolvido nos fatos.

Os depoimentos dos agentes de saúde e médicos veterinários do
CCZ ratificaram o despejo dos cadáveres dos animais eutanasiados no Aterro
da Ribeira, negaram a prática de maus tratos no CCZ e em nada contribuíram
para elucidar a eventual autoria delitiva.

O relatório de vistoria técnica realizada em 03 de dezembro de 2012
pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e Zootecnia do Maranhão
não constatou os maus tratos noticiados, corroborando que os animais
eutanasiados eram enterrados no aterro sanitário da Ribeira, sem adentrar na
questão das responsabilidades.

O laudo de exame criminal ambiental a fls. 451/459, realizado em
05/12/2012, não constatou a prática de maus tratos, tampouco a exposição de
animais a ambiente insalubre nas dependências do Centro de Controle de
Zoonoses de São Luís.

De acordo com o depoimento prestado por André Neves Monteiro
Vianna, bem como pelos documentos apresentados quando de sua oitiva, a
partir da celebração do contrato entre a Prefeitura de São Luís e a empresa
São Luís Engenharia Ambiental, vigorando desde 04/05/2012, o enterro de
cadáveres de animais oriundos do Centro de Controle de Zoonoses não mais
estaria autorizado.

Pendem de cumprimento diversas diligências relacionadas a fls.
411/413, dentre as quais a oitiva de todos os superiores hierárquicos dos
coordenadores do CCZ no período de 2009 a 2012, inclusive Secretários de
Saúde.

No tocante ao delito tipificado no art. 54 da Lei n° 9.605/98,
decorrente do depósito irregular dos cadáveres de animais que sofreram
eutanásia no Aterro do Ribeira, nos termos do documento acostado a fls. 399,
a responsabilidade pela autorização seria do Superintendente Municipal de
Limpeza Pública, não havendo qualquer indício que leve à responsabilidade
do então Prefeito de São Luís,João Castelo Ribeiro Gonçalves.

Especificamente quanto a tal conduta, o laudo pericial no local do
Aterro da Ribeira em que eram enterrados os cadáveres de animais
eutanasiados, para constatação da eventual contaminação, sequer foi
elaborado.

A despeito das diligências realizadas, não foi acostado aos autos
nenhum documento de lavra do então Prefeito e atual Deputado Federal João
Castelo Ribeiro Gonçalves que indique sua autoria na eventual prática de
maus tratos ou eutanásia de animais nas dependências do CCZ de São Luís,
tampouco autorizando o enterro de cadáveres de animais no Aterro da
Ribeira.

Não há, assim, até o momento, indício concreto de atuação pessoal
de João Castelo Ribeiro Gonçalves, sendo citado seu nome tão somente
porque as irregularidades ocorreram durante sua gestão à frente do Executivo
Municipal.

Nenhum elemento colhido nos autos do inquérito indica qualquer fato
envolvendo o parlamentar a justificar a investigação perante essa corte.

III – Conclusão

Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer a remessa
dos autos ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, sem
prejuízo de novo encaminhamento do presente apuratório ao STF, caso
surjam novos elementos que indiquem o evolvimento de pessoa com
prerrogativa de foro nos fatos ora investigados”  (fls. 521-527, destaques do
original).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

5. Nos termos acentuados pelo Procurador-Geral da República, “[n] ão
há, assim, até o momento, indício concreto de atuação pessoal de João
Castelo Ribeiro Gonçalves, sendo citado seu nome tão somente porque as
irregularidades ocorreram durante sua gestão à frente do Executivo Municipal.
Nenhum elemento colhido nos autos do inquérito indica qualquer fato
envolvendo o parlamentar a justificar a investigação perante essa corte”  (fl.
527).

6. Ausentes elementos mínimos a justificar o envio dos autos do
inquérito a este Supremo Tribunal, defiro o requerimento do Procurador-
Geral da República e determino “a r emessa dos autos ao Juízo da 8ª
Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, sem prejuízo de novo
encaminhamento do presente apuratório ao STF, caso surjam novos
elementos que indiquem o evolvimento de pessoa com prerrogativa de
foro nos fatos ora investigados”  (fl. 527).

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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29/03/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

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Origem: PROC - 180376820138100001 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: MARANHÃO

DESPACHO

INQUÉRITO. DEPUTADO FEDERAL. CRIMES AMBIENTAIS. VISTA
AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA.

1. Inquérito originariamente instaurado pela Delegada de Polícia de
São Luís/MA para apurar ocorrência de
“crimes de maus tratos e morte de
animais, poluição do meio ambiente, e funcionamento sem a devida licença
ambiental expedida pelo órgão competente, configurando
 in tese, crimes
contra o meio ambiente, previstos nos Artigos 32, 54 e 60 da Lei 9.605/98”
 (fl.
2).

2. Em 18.9.2015, o juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de São
Luís/MA declinou a competência para este Supremo Tribunal Federal, por ser

um dos investigados, João Castelo Ribeiro Gonçalves, detentor de
prerrogativa de foro, no exercício do cargo público de Deputado Federal (fls.
502-504).

3. Em 9.3.2016, os autos do inquérito foram recebidos neste Supremo
Tribunal (fl. 511), vindo-me conclusos em 10.3.2016 (fl. 514).

4. Manifeste-se o Procurador-Geral da República, em especial
sobre eventual necessidade de desmembramento do processo.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


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14/03/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 180376820138100001 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: MARANHÃO


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