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Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00213412520138260003 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
COMPLETUDE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. A situação do processo apresenta peculiaridades. O agravante
formulou pedido com o fundamento no artigo 1.031 do Código Civil –
fechamento de janela indevidamente aberta pelo vizinho, com vista para a
propriedade do recorrente, com violação à respectiva privacidade, não tendo
havido decisão a respeito. Protocolados embargos declaratórios visando a
pronunciamento judicial sobre o tema, não houve o enfrentamento da matéria.
Incumbia ao Órgão julgador emitir entendimento sobre o que
veiculado nos citados embargos, quer para provê-los, quer para desprovê-los.
Não o fez, e a parte simplesmente ficou sem resposta ao postulado.
A prestação jurisdicional aperfeiçoada é a completa, a que implica o
exame dos temas de defesa apontados pelas partes, sob pena de ter-se
decisão e não julgamento, sob pena de não haver o respeito ao devido
processo legal. Este é base maior, é medula, para dar-se a eficácia de
decisão contrária a interesses.
2. Ante o quadro, conheço do agravo e o provejo, consignando o
enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Diante da ofensa ao inciso IX do artigo 93
da Constituição Federal, julgo desde logo, o recurso, nos termos do artigo
544, § 4º inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Dele conheço e
provejo para anular a decisão relativa aos embargos declaratórios e
determinar que se proceda a novo julgamento.
3. Publiquem.
Brasília, 19 de abril de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00213412520138260003 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
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