Informações do processo ARE 926705

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/11/2015 a 09/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Ceará
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Ceará

Movimentações 2016 2015

09/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
  • Defensor Público-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 3180209200028060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 26.4.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
  • Defensor Público-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 3180209200028060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 26.4.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
  • Defensor Público-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AC - 3180209200028060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Disposições Diversas Relativas às Prestações

Inclusão de Dependente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 3180209200028060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE MENOR COMO DEPENDENTE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE
MENOR COMO DEPENDENTE JUNTO AO IPEC. COBERTURA
PREVIDENCIÁRIA E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ EM SUBSTITUIÇÃO AO IPEC.
MENOR SOB GUARDA. PREJUSNÇÃO JUROS TANTUM DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA.

1. Responsabilidade do Estado do Ceará pertinente ao pagamento

dos benefícios previdenciários quanto às prestações devidas, Lei
Complementar Estadual de 23/11/2000. Cabendo ao ISSEC (em substituição
ao IPEC), a responsabilidade na prestação da assistência de saúde através
da rede credenciada.

2. O termo de guarda indica a presunção juris tantum de dependência
econômica na forma da Lei 8.069/90, art. 33. Inexistindo prova em contrário é
inafastável a proteção já prestada pelo Estado.

3. Inscrição do dependente perante o Regime de Previdência Social,
força normativa da Constituição Federal a dar plena aplicabilidade ao Estatuto
da Criança e do Adolescente, ainda após a Lei 9.528/97 que excluiu o rol dos
beneficiários do sistema federal. Precedentes do STJ e TJ/CE.

Apelação conhecida e improvida”  (vol. 2).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts.
1º, 18, 24, inc. XII, 195, § 5º, 226 e 227 da Constituição da República.

Afirma que, “ decidindo de acordo com a orientação do acórdão, a
Corte local não só desrespeita a vontade política do legislador estadual como
restringe a eficácia dos dispositivos constitucionais federais, destituindo-os de
qualquer sentido e aplicação
” (vol. 2).

Assevera caber “ à lei estadual disciplinar os casos em que se
considera a dependência econômica para efeito de concessão de benefício
previdenciário, a afastar qualquer aplicação das normas federais – seja o
Regime Geral de Previdência Social, seja o Estatuto da Criança e do
Adolescente – ou normas de qualquer outro Regime Próprio de Previdência
Social
” (vol. 2).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência
da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (vol. 3).

4. No agravo, reafirma-se a afronta direta à Constituição da República

(vol. 3).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
da formação de instrumento.

Analisam-se, inicialmente, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

7 . O Desembargador Relator do recurso no Tribunal a quo
fundamentou seu voto nos termos seguintes:

a legislação aplicável ao caso dos autos é a Lei estadual 10.776, de
17 de dezembro de 1982 (…)
 In casu , o corrente Mandado de Segurança tem
o fito de incluir a referida dependente junto ao IPEC, visto que a Segurada já
possuía a guarda judicial, conforme o termo de Provisão de Guarda trazido à
colação, e, não possuía qualquer dependente inscrito junto ao IPEC, pedido
este, no entanto, que fora indeferido. Cumpre ressaltar que, naquele
momento, quando intentou a inclusão da criança através de procedimento
administrativo, a Segurada preenchia todos os requisitos para inclusão da
neta (…) como dependente e beneficiária junto ao IPEC. (…) Ocorre que, a
espécie não encontra os mesmos contornos das inúmeras ações que
tencionam incluir menores como dependentes do IPEC, mormente SUPSEC,
através de termos de guarda que distam da realidade fática. Denota-se que a
criança realmente vive com a avó, sob sua autoridade e dependência
econômica. A mãe da criança é divorciada, não detém recursos para a
manutenção do mínimo necessário à filha e, presta serviços do lar para a
própria mãe, avó da criança, a qual mantém a filha e a neta. Ora, se a mãe da
criança depende economicamente da avó, mais gravosa é a situação da
própria criança, pois à época menor impúbere, completamente incapaz de
prover sua própria existência. Insofismavelmente, a guarda judicial compõe
elemento probatório apto para presunção de dependência econômica, a qual
só pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos
autos. Outrossim, o termo de guarda não é o único meio do qual se serve a
Autora/Apelada para comprovar a situação de dependência econômica, na
realidade é a prova mais contundente, no entanto, a Impetrante traz várias
declarações e farta documentação apta a reproduzir o contexto fático-social
esboçado na exordial. O posicionamento em contrário, negando a qualidade
de dependente, deixaria a criança desamparada pela família; e pior, pelo
próprio Estado, descumprindo o preceito constitucional de proteção à infância
e desrespeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prevê,
expressamente, que se conferirá ao menor sob guara a condição de
dependente do guardião, inclusive para fins previdenciários
” (vol. 2).

8. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame de provas e
a prévia análise da legislação infraconstitucional (Estatuto da Criança e do
Adolescente e Lei estadual n. 10.776/1982). Eventual ofensa constitucional,
se tivesse ocorrido, seria indireta. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e
280 do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA DA AVÓ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO STF. 1. A pensão por morte, quando
 sub judice a
controvérsia sobre a sua concessão a menor sob guarda, demanda a análise
de normas infraconstitucionais e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Precedente: ARE 763.778-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 24/10/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição

Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à
análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão
recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR DE SERVIDORA
PÚBLICA. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. [...] DIREITO LÍQUIDO E
CERTO VIOLADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA”. 5. Agravo
regimental DESPROVIDO
” (ARE n. 718.191-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 18.9.2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB
GUARDA DA AVÓ. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE: ANÁLISE
PRÉVIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E
PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO”
 (ARE n. 763.778-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 24.10.2013)
.

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão