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Movimentações 2016 2015
09/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 20140110716360 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 26.4.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20140110716360 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 26.4.2016.
18/04/2016
Origem: AC - 20140110716360 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Garantias Constitucionais
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20140110716360 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO QUAL NÃO SE
INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
2. A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios decidiu:
“ PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. ESCOLA PÚBLICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EDUCANDO
COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS. MONITOR
ESPECIALIZADO. INDISPENSABILIDADE. MONITOR ESPECIALIZADO.
DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA
NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO.
1. Dispõe o inciso III do Art. 208 da Constituição Federal que ‘O dever
do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino'.
2. Constitui uma obrigação imposta ao Distrito Federal assegurar ao
Apelado o direito ao Ensino Fundamental, disponibilizando-lhe atendimento
especializado por meio de um monitor em sala de aula, ainda que não
exclusivo. 3. Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido ” (fl.
86).
3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas ns. 279,
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a harmonia do julgado recorrido
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. O Agravante argumenta que
“ não cabe, a rigor, a ação do Poder Judiciário para determinar se
deve ou não o Distrito Federal disponibilizar monitores em favor dessa ou
daquela escola, remanejar esse ou aquele professor ou aluno.
Com efeito, sendo uma ação administrativa que se passa a partir de
uma análise meritória do que é mais oportuno e conveniente ao interesse
público, não constitui matéria de controle judicial, sendo, portanto, tal julgado
uma expressão da mais clara violação ao princípio da separação dos poderes
de que se tem notícia ” (fl. 120).
No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado o art. 2º da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
da formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se os argumentos postos no agravo, de
cuja decisão se terá, então, exame do recurso extraordinário.
6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O agravo não pode ter seguimento, pois o Agravante não infirmou os
fundamentos da decisão agravada, os quais, por esse motivo, subsistem.
Assim, por exemplo:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
18.9.2012).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante, mantendo-se a
decisão agravada por subsistirem os fundamentos não infirmados.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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Confirma a exclusão?