Informações do processo ARE 936580

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/12/2015 a 09/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00325145120108260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 26.4.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO:
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00325145120108260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 26.4.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00325145120108260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO CIVIL

Coisas

Posse


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem:

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. ESBULHO CARACTERIZADO PELA NÃO DESOCUPAÇÃO APÓS
A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. CONFIGURAÇÃO. Preliminar. Nulidade do julgamento extra petita.
Inocorrência. Desistência parcial da pretensão indenizatória que não a afetou
integralmente. Limites da demanda observados (CPC, arts. 128 e 460).
Mérito. Configuração de esbulho na reintegração de posse decorrente de
contrato de compra e venda com alienação fiduciária. A pretensão de
reintegração de posse fundada no art. 30 da Lei n. 9.514/97 pressupõe a
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo, por isso,
desnecessária a cumulação sucessiva do pedido resolutório (inadimplemento)
com o possessório. Adimplemento substancial. Inovação recursal (CPC, art.
517). Taxa de ocupação (Lei n. 9514/97, art. 37-A). Incidência. Efeito
suspensivo em ação paralela não justifica o uso de imóvel sem
contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso improvido”

(fl. 161, doc. 5).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. II, XXII e XXXV, da
Constituição da República, sustentando que,

“havendo contrato entre as partes, como de fato existia, não havia
como se falar em ilegalidade da ocupação do imóvel, o que desconfigura um
dos requisitos legais do pedido de reintegração de posse, a saber, a turbação
ou esbulho praticado pelo réu (ora recorrente) e a perda da posse nas ações
de reintegração (tudo de acordo com a inteligência do art. 927 do CPC).

Frise-se que a recorrida utilizou-se do argumento de que no contrato
firmado, entre as partes, constava cláusula resolutiva (a saber, cláusula 5ª, §§
8º e 9º).

Contudo, tal cláusula não serve de dispensa da necessária rescisão
contratual e a intimação prévia do recorrente para constituição em mora,
inclusive a indispensável emissão de notificação a ser realizada por meio de
Cartório de Registro de Imóveis (tudo de acordo com a inteligência do art. 26,
§1° da Lei 9.514/97).

O que se verifica e demonstrou-se no curso instrutório ela lide é que
a cláusula resolutiva invocada pela ora recorrida era uma cláusula de
natureza abusiva, unilateral e própria de contrato de adesão imposto pela
própria recorrida ao recorrente, por isso inviável para justificar a ausência de
pedido de rescisão contratual, ausência de notificação prévia por Cartório de
Registro de Imóveis e ausência de constituição em mora.

Não obstante a presença da citada cláusula resolutiva, ainda, assim-,,
a recorrido precisava requerer a rescisão contratual, constituindo o recorrente
em mora, cujo ônus só poderia se desincumbir por meio da correta e regular
notificação enviada por meio de Cartório de Registro de Imóveis, em
conformidade estrita das exigências contidas na própria Lei de Alienação
Fiduciária - Lei federal 9.514/97, em seu art. 26, §1°.

Logo, como não houve declaração judicial quanto à rescisão
contratual, como não houve constituição do recorrente mora e como não
houve intimação por meio de Cartório de Registro de Imóveis, logo, hão há
esbulho. E como não há esbulho, por conseguinte, a ação reintegratória era
natimorta, sendo impositiva sua extinção, conforme reza o art. 267, incisos IV
e VI do CPC”
(fl. 10, doc. 5) .

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

6. O art. 5º, incs. II, XXII e XXXV, da Constituição da República,
suscitados no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão
prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos
o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual
próprio, o seu necessário prequestionamento. Incidem, na espécie vertente,
as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a
decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão
antes suscitada. Precedentes
” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJ 19.9.2008).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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