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Movimentações Ano de 2016
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00023225220114014200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário. Taxa de administração de cartão de crédito. PIS e COFINS.
Receita bruta e faturamento. Sinônimos. Precedentes.
1. O STF firmou o entendimento de que a receita bruta e o
faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das
receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de
mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas
do exercício das atividades empresariais.
2. Agravo regimental não provido.
Brasília, 3 de maio de 2016.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
01/04/2016
Origem: 00023225220114014200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
04/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 195, I, “a” e “b”, da
Constituição Federal.
Insurge-se, no recurso extraordinário, contra decisão, assim
ementada:
“EMENTA TRIBUTÁRIO — PROCESSUAL CIVIL — MANDADO DE
SEGURANÇA — PIS E/OU COFINS — BASE DE CÁLCULO — EXCLUSÃO
DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES (CRÉDITO E/OU DÉBITO)
— TRF1/T7.
1- As bases de cálculo das exações (PIS/COFINS), seja o
“faturamento” (receita bruta operacional), para as empresas ainda sujeitas à
Lei nº 9.718/98 (sob o regime cumulativo), seja a “receita bruta”, para as
submetidas às Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (sob o regime não
cumulativo), denota que tais (faturamento ou receita bruta) diferem de receita
“líquida”. Em ambas hipóteses resultam das negociações envolvendo venda
de mercadorias/serviços (fato gerador das imposições). O custo da “taxa”
resta embutido no preço dos negócios entabulados com os consumidores.
2- Reforço de argumento: o §2º do art. 3º, III, da Lei nº 9.718/98
(correlato à pretensão), que previa, “observadas normas regulamentares
expedidas pelo Poder Executivo”, a exclusão da base de cálculo do
PIS/COFINS dos valores/receitas transferidos/repassados a terceiros findou
revogado (MP nº 1.991-18/1999) antes sequer de se tornar eficaz, dado que
não era preceito auto-aplicável (REsp nº 525.915/SC), o que milita contra o
impetrante.
3- Precedentes da T7/TRF1.
4- Apelação não provida.
5- Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 26 de agosto de 2014.,
para publicação do acórdão.”
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de origem não divergiu
do entendimento desta Corte firmado no sentido de que a receita bruta e o
faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das
receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de
mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS
E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE
CRÉDITO E DE DÉBITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO.
TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE
MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para fins de
definição da base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e da
COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem
na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços
ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do
exercício das atividades empresariais. Precedentes. II – Agravo regimental a
que se nega provimento” (RE nº 816.363/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/14) (Grifei).
“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO. SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2009. O
entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que receita bruta e faturamento são sinônimos, significando
ambos o total dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de
serviços ou de mercadorias e serviços . Precedentes. Agravo regimental
conhecido e não provido” (RE nº 684.092/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 21/11/13) (Grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EMPRESA INTERMEDIADORA ~DE MÃO DE OBRA. BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS E DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL – PIS. EQUIVALÊNCIA DOS TERMOS RECEITA BRUTA E
FATURAMENTO . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (AI nº 857.624/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 15/8/13) (Grifei).
No mesmo sentido: ARE n° 803.032/CE, de minha relatoria, DJe de
14/4/14 e ARE n° 783.067/PB, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
28/11/13 .
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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Procedência: DISTRITO FEDERAL
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