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07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 50221488320154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 2.10.2018.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MULTA. Se os embargos são
manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º
do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
Brasília, 5 de novembro de 2018.
Thiago Fernandes Lins
Coordenador de Processamento Final Substituto
SEGUNDA TURMA
PAUTA Nº 89 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
11/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50221488320154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 2.10.2018.
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50221488320154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO TRIBUTÁRIO
Crédito Tributário
Incentivos fiscais
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50221488320154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de julho de 2018.
Secretaria Judiciária
28/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50221488320154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes,
Presidente. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a
unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
8.5.2018.
REINTEGRA – DECRETOS Nº 8.415 E Nº 8.543, DE 2015 –
BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE –
PRECEDENTES. Promovido aumento indireto de tributo mediante redução da
alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA, cumpre observar o
princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c
do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida
cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator
ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de
outubro de 2006.
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50221488320154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes,
Presidente. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a
unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
8.5.2018.
27/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50221488320154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Crédito Tributário
Incentivos fiscais
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50221488320154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 12 de janeiro de 2018.
Secretaria Judiciária
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