Informações do processo RE 718606

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/02/2016 a 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações Ano de 2016

29/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AI - 20020110196728001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 12.4.2016.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. Consoante dispõe o
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, o recurso extraordinário é
cabível contra decisão de única ou última instância que haja implicado o
julgamento da causa.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: AI - 20020110196728001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 12.4.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 20020110196728001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

Despacho: Idêntico ao de nº 933

Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA , Coordenador de Apoio Técnico,
conferi.
MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA , Secretária Judiciária.

Brasília, 4 de março de 2016.

REPUBLICAÇÕES


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 20020110196728001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.

1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:

O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos
contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou
embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o
reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contrarrazões.

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba diz
respeito a agravo de instrumento interposto contra ato concessivo de liminar
em ação ordinária.

No caso, o acórdão mostrou-se interlocutório. Observe-se, mais, a
inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízo
inafastável, não se imporia a retenção.

Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do
processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.

2. Publiquem.

Brasília, 3 de fevereiro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão