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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 20020110196728001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 12.4.2016.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. Consoante dispõe o
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, o recurso extraordinário é
cabível contra decisão de única ou última instância que haja implicado o
julgamento da causa.
22/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: AI - 20020110196728001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 12.4.2016.
08/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 20020110196728001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Despacho: Idêntico ao de nº 933
Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA , Coordenador de Apoio Técnico,
conferi. MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA , Secretária Judiciária.
Brasília, 4 de março de 2016.
REPUBLICAÇÕES
16/02/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 20020110196728001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.
1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:
O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos
contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou
embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o
reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contrarrazões.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba diz
respeito a agravo de instrumento interposto contra ato concessivo de liminar
em ação ordinária.
No caso, o acórdão mostrou-se interlocutório. Observe-se, mais, a
inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade de prejuízo
inafastável, não se imporia a retenção.
Cumpre, portanto, o sobrestamento deste recurso e a baixa do
processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.
2. Publiquem.
Brasília, 3 de fevereiro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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