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Movimentações 2016 2015
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 20140166253 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamento não atacado na petição de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 283/STF. Precedentes.
1. Não foi impugnado, na petição de recurso extraordinário,
fundamento suficiente adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº
283/STF.
2. Agravo regimental não provido.
01/04/2016
Origem: PROC - 20140166253 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
01/02/2016
Origem: PROC - 20140166253 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475, I, DO CPC.
SÚMULA 490 DO STJ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
MÉRITO . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PARTE AUTORA QUE SE
SUBMETEU A ANTERIOR PROCESSO SELETIVO. VALIDADE. DEPÓSITO
DE FGTS POR TODO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37,
IX, DA CF. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ESTABELECIDO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PASEP.
AUTOR QUE NÃO PRODUZ PROVA QUANTO AOS FATOS
CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL
DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL REGULAMENTADORA.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS NÃO PAGOS. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇO
EFETIVAMENTE PRESTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES.”
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, inciso
II, da Constituição Federal e 19 do ADCT.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ
de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre
o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte
fundamentação:
“Destaco, inicialmente, que o inciso IX do artigo 37 da Carta Magna
permitiu a contratação de pessoal de modo temporário. Contudo, não significa
que o regime jurídico a ser aplicado seja o celetista (CLT), mesmo porque
preconizado na Constituição Federal que a relação instalada entre o Poder
Público e os seus servidores ou é estatutária ou é jurídico-administrativa.
Entrementes, a Constituição Federal passou a prever a possibilidade
de contratação, pelos gestores do Sistema Único de Saúde, de agentes
comunitários de saúde e de combate a endemias a partir da realização de
processo seletivo depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
51/2006, que acrescentou ao art. 198 os parágrafos 4º, 5º e 6º:
(…)
Em seu art. 2º, parágrafo único, a referida Emenda permitiu a
dispensa de submissão a novo processo seletivo aos agentes que, em 2006,
estivessem desempenhando suas atividades a partir de anterior seleção
pública, efetuada por órgãos ou agentes da Administração Pública direta ou
indireta, ou supervisionada pela Administração direta:
(…)
O regime jurídico a que se submeteriam tais agentes foi
regulamentado pela Medida Provisória nº 297, convertida, posteriormente, na
Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 que prevê em seu art. 8º:
(…)
No caso dos autos, muito embora não tenha sido juntada a lei
municipal que criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde, os
documentos juntados - a Portaria nº 084, de 2007, que, considerando as
disposições da Lei Municipal nº 1.043, de 2006, que criou os cargos de
Agentes Comunitários e Agentes de Endemias e, ainda, as disposições da Lei
Municipal nº 1.053, de 2007, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do
Município de Pau dos Ferros, nomeou a ora apelante para o cargo de Agente
Comunitário de Saúde, permitem a compreensão de que a parte autora foi
contratada sob o regime estatutário.
Acrescente-se que, quanto ao aproveitamento de pessoal amparado
pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/06, estabelece
o art. 9º da mencionada lei:
(…)
Destarte, para que o agente comunitário de saúde ou de combate a
endemias seja dispensado de participar do novo processo seletivo para
contratação – e não nomeado para ocupar cargo efetivo –, é necessária que a
seleção à qual se submeteu observasse os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Pelo que se colhe dos autos, a autora submeteu-se a processo
seletivo para a função de Agente Comunitário de Saúde, fato não contestado
pelo Município demandado. Assim, não há evidência que houve qualquer
mácula ao processo seletivo ou mesma eventual vício de inconstitucionalidade
da Emenda Constitucional nº 51/2006.
Dito isto, tem-se que o vínculo existente entre a interessada e o
município, é de natureza jurídico-administrativo.
Ora, sendo de natureza administrativa o vínculo entre as partes, não
deve ser confundindo com os contratos regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Outrossim, os agentes comunitários de saúde são contratados
temporariamente, ainda que através de processo seletivo simplificado (difere
de concurso público) e, para todos os efeitos, o contratado temporário é um
servidor público lato sensu aplicando-se, em determinadas situações, os
regramentos do servidor público efetivo.
Em resumo, as verbas pleiteadas, em especial o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS, e seus consecutários, como aviso prévio e
multa, tem natureza trabalhista, não integrando o regime jurídico a que se
encontra sujeito o servidor. “
Ocorre que esse fundamento, de que o vínculo estatutário existente
entre a autora, ora recorrente e o município recorrido foi estabelecido em
conformidade com as disposições das normas constitucionais acrescentadas
pela Emenda Constitucional nº 51/06 não foi enfrentado no recurso
extraordinário. Incide, na espécie, portanto, o enunciado nº 283 da Súmula
desta Corte, que assim dispõe, in verbis :
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles”.
Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM
CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles.
Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 30/9/05).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO.
CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão
recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados”
(RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício
Corrêa , DJ de 4/4/03).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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