Informações do processo ARE 961593

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/04/2016 a 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2016

29/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 03433081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. PRECEDENTES. DECESSO REMUNERATÓRIO:
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO:
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.

2. A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
Pernambuco decidiu:

“ AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO RECURSO DE AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). REDEFINIÇÃO DA
ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. Presentes os pressupostos recursais, diante do
princípio da fungibilidade, agravo regimental recebido como recurso de
agravo. 2. Recurso interposto em face da decisão que manteve a sentença de
improcedência do pedido dos autores de reimplantação da gratificação por
tempo de serviço, conforme recebiam antes das alterações promovidas pela
LC n. 156/2010. 3. A Lei Complementar Estadual n. 156/2010 alterou a forma
de cálculo do ‘adicional por tempo de serviço', extinguindo a gratificação,
contudo, incorporando o valor nominal da mesma à remuneração dos
requerentes. 4. Ao substituir a verba, definida antes em percentual, por valor
fixo, a legislação respeitou o preceito constitucional ele vedação à
irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da CF/88, pois, essa
garantia protege apenas o valor nominal do salário, ainda que implique - como
consequência lógica - na redução do valor real, em longo prazo. 5. Não houve

ilegalidade na atuação do Estado/apelado ao proceder com os reajustes
previstos na Lei Complementar Estadual n. 156/2010, não fazendo jus os
recorrentes à reimplantação da gratificação por tempo de serviço. 6. Recurso
de agravo improvido. 7. Decisão unânime ” (fl. 290).

3. Na decisão agravada se adotou como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de preliminar formal de
repercussão geral.

4. Os Agravantes argumentam:

“(...) a repercussão geral da questão em tela é de patente verificação,
vez que suprime direito de revisão geral anual aos servidores, refletindo
negativamente na segurança das relações jurídicas.

É sabido que os servidores públicos não detêm direito adquirido a
regime jurídico. Todavia, com a exclusão, através da LC 156/2010, da
gratificação por tempo de serviço acabou por existir flagrante decesso
remuneratório nos contracheques dos Recorrentes.

Note-se que os Agravantes não vindicam direito a determinado
regime jurídico, tampouco a sistema remuneratório. Pretende-se evitar que a
interpretação dada ao art. 6º da LC 156/2010 prejudique-lhes o direito a
receber o que já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico – gratificações
de caráter pessoal ” (fls. 340-342).

No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os arts. 5º, incs. I e XXXVI, 37, incs. X e XV, da Constituição da
República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

5. Cumpre afastar o óbice da decisão agravada de insuficiência da
preliminar de repercussão geral, por terem os Agravantes cumprido essa
exigência processual.

A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para
acolher-se a pretensão dos Agravantes.

6 . Este Supremo Tribunal assentou passível de alteração o critério de
remuneração de servidor público, desde que respeitado o princípio da
irredutibilidade de vencimentos, por não haver direito adquirido a regime
jurídico:

“ DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou
a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade
financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta
linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte,
no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e,
consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos,
não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao
princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao
qual se nega provimento ” (RE n. 563.965, de minha relatoria, Plenário, DJe
19.3.2009).

7 . Nova apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de
provas, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da
Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO. DECESSO REMUNERATÓRIO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 732.599-AgR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.06.2013).

“ Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de
divergência em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Administrativo. Reestruturação do plano de cargos e salários. Servidor
aposentado. Reenquadramento. Inexistência de direito adquirido a regime
jurídico. Repercussão geral reconhecida. RE-RG 606.199. 3. Irredutibilidade
de vencimentos. Ocorrência de decesso remuneratório. Reexame de provas.
Aplicação da Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (AI
n. 601.936-AgR-EDv-ED-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário,
DJe 29.8.2014).

Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes.

8. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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18/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 03433081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO


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