Informações do processo 2016/0052339-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 862.763
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/03/2016 a 09/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

09/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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03/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO
PELO TRIBUNAL
A QUO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial.

2. A parte agravante, no momento adequado, a saber, nas razões do agravo
em recurso especial, não impugnou o motivo adotado pelo Tribunal de
origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência da Súmula
7/STJ ao seu recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de junho de 2017(Data do Julgamento)


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19/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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10/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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28/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial sob o fundamento de inviabilidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, na via especial, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Anote-se, a seguir, não assistir razão à parte recorrente ao alegar que a instância de
origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior
Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("
A decisão que admite, ou não, o
recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais.
"), é atribuição do Tribunal a quo , naquele momento processual, analisar os
pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse
mesmo sentido, os seguintes precedentes:
RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma DJe 25/9/2012;
AgRg no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011;
AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e
AgRg no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.

Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois a parte agravante não impugnou o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito
ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada aplicação do óbice previsto na

Súmula 7/STJ, fundamento suficiente para a manutenção da decisão ora agravada.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de março de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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