Informações do processo ARE 922707

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/10/2015 a 13/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações 2016 2015

13/04/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20130110749903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO
MILITAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LIMITE DE IDADE. RECURSO
IMPROVIDO.

1. Para se chegar à conclusão diversa daquela agasalhada pelo
Tribunal de origem seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos
nas quais se baseou o Tribunal
a quo . Incidência da Súmula 279 do STF.

2. A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer
no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do
curso de formação.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AC - 20130110749903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20130110749903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 6, pp. 62-63):

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NAS FILEIRAS DO CORPO DE
BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELIMINAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EXAME
MÉDICO. FALHA DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE IDADE MÁXIMA
PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO. AFERIÇÃO NA DATA DE
CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. ATRASO NA FINALIZAÇÃO
DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONVOCAÇÕES.
TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CANDIDATOS. SENTENÇA MANTIDA.

As razões de apelação têm por escopo obter o juízo
de improcedência de seu pedido inaugural mediante
insurgência contra os fundamentos que conferem suporte à
sentença guerreada, atendendo ao requisito do art. 514, II, do
Código de Processo civil.

Configura ilegalidade a eliminação de candidato do
certame para habilitação em curso de formação pela
apresentação extemporânea de um único exame médico,
mormente quando este fora realizado com antecedência
razoável e entregue dentro do prazo recursal, com resultado
que atesta sua saúde.

O acervo dos autos demonstra que a impetrante não
apresentou o documento na data aprazada em decorrência
de falha de terceiro.

É possível a fixação no edital de concurso público da

idade máxima para que o candidato integre à corporação.

Reveste-se de legalidade a previsão do edital que
fixa a idade limite para ingresso na carreira a ser aferida na
data da convocação para curso de formação, contudo
denota-se razoável que se considere a data da primeira
convocação, quando ocorridas diversas, sob pena de haver
tratamento desigual entre os candidatos, sobretudo se
demonstrado atraso na finalização do certame.”

Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 6, p. 90-96)

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, I e II; 37,
caput;  42,
caput,
 e §1º; e 142, §3º, da Constituição Federal, bem como aos princípios da
isonomia e da impessoalidade.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Há, por sua vez,
lei específica prevendo limitação de idades mínima e máxima para o ingresso
nos quadros do CBMDF, qual seja, a Lei nº 7.479/86, não havendo, portanto,
qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, na exigência editalícia.”
 (eDOC
7, p. 6)

Aduz-se, também, que “No caso em apreço, contudo, emerge claro
que o candidato teve, desde o início do certame, ciência de que não poderia
dele participar aqueles que completassem 28 anos antes do último dia da
inscrição no curso de formação.”
 (eDOC 7, p. 6)

Alega-se, ainda, que “não restou demonstrada a relevância em sua
fundamentação, eis que suas alegações não encontram amparo nem na
norma editalícia, nem na Lei que rege o ingresso na carreira do CBMDF,

estando ambas em conformidade com a Constituição Federal.”  (eDOC 7, p. 6)
A Presidência do TJ/DFT inadmitiu o recurso com fundamento na
Súmula 282 do STF.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

Analisando o teor do acórdão recorrido, resta demonstrado que o
entendimento daquele Tribunal está em consonância com a jurisprudência da
Corte, como se observa no julgamento do ARE 889.387-AgR, da Relatoria do
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 15.10.2015:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE ETÁRIO.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”

No mesmo sentido: ARE 685.870-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 12.02.2014; ARE 721.339-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.02.2013; ARE 709.423-AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 5.6.2014; ARE 758.596-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 4/9/2014.

Além disso, eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo Tribunal
a quo,  em relação às circunstâncias fáticas específicas
que ensejaram a decisão, demandaria o exame das provas dos autos, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279
do STF.

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário, nos termos do arts. 544, §4º, II, “b”, do CPC e 21,
§1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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