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Movimentações 2016 2015
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 10620127020102 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Penal Militar. Sursis. Vedação. Suposta violação do art. 5º, incisos LV e
LVII, da Constituição Federal. Ofensa indireta ao texto constitucional.
Precedentes. Recepção pela Constituição da norma prevista na alínea a
do inciso II do art. 88 do Código Penal Militar. Precedente do Tribunal
Pleno. Regimental não provido.
01/04/2016
Origem: APCRIM - 10620127020102 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
02/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 10620127020102 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Anderson Gustavo Barros interpõe agravo visando impugnar decisão
que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 5º,
incisos LV e LVII, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Superior
Tribunal Militar, assim ementado na parte principal:
“APELAÇÃO. EVASÃO DE PRESO. LESÃO CORPORAL LEVE.
COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. APELO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. UNANIMIDADE” (fl. 411).
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, “tão
somente para proceder à análise da arguição de atipicidade da conduta em
face do artigo 180 do CPM (...) bem assim da concessão do benefício da
suspensão condicional da pena – SURSIS ” (fl. 460).
Nas razões do extraordinário, aduz o agravante que
“(…) a fuga em si não é ilegal, e portanto, o art. 180 do CPM busca
incriminar conduta atípica, o que quer que seja reconhecido por esta Corte
Suprema, declarando a sua não recepção pela Constituição Federal” (fl. 471).
Assevera, além do mais, que
“(…) deixar de conceder o sursis penal representa afronta ao princípio
constitucional da presunção de inocência, trazido no art. 5º LVII da CF/88.
Com efeito, é possível que o réu seja absolvido nos outros feitos pelos quais
responde. É cediço que ações penais em curso não podem ser valoradas
como maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). Logo, pela mesma razão,
não podem ensejar a presunção de que o condenado voltará a delinquir,
justificando o óbice art. 84, II, do CPM como quis a Corte Militar” (fl. 471v).
Examinados os autos decido.
Anote-se, inicialmente, que o agravante foi intimado do acórdão após
3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão
geral da matéria constitucional objeto do recurso (AI nº 664.567/RS-QO,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07).
Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não
é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do
art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação
introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento
acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “ quando não for
o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão” .
A irresignação não merece prosperar.
É que o Tribunal a quo ao decidir a questão, se ateve ao exame de
legislação eminentemente infraconstitucional, qual seja, o Código Penal
Militar. Portanto, a violação aos preceitos constitucionais apontados, se
ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no
sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à
Constituição da República.
Nesse sentido, confira-se: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº
649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de
1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau , DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre
outros.
Com efeito, mesmo que ultrapassado esse óbice, o recurso não
prosperaria, haja vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC nº 119.567/RJ, concluiu que a vedação do sursis , no
âmbito do direito penal militar, é compatível com a Constituição Federal .
Transcrevo a ementa desse julgado:
“DIREITO PENAL MILITAR. VEDAÇÃO DO SURSIS. CRIME DE
DESERÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pela constitucionalidade
do tratamento processual penal mais gravoso aos crimes submetidos à justiça
militar, em virtude da hierarquia e da disciplina próprias das Forças Armadas.
Nesse sentido, há o precedente que cuida da suspensão condicional do
processo relativo a militar responsabilizado por crime de deserção (HC n º
99.743, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Com efeito, no próprio texto
constitucional, há discrímen no regime de disciplina das instituições militares.
Desse modo, como princípio de hermenêutica, somente se deveria declarar
um preceito normativo conflitante com a Lei Maior se o conflito fosse evidente.
Ou seja, deve-se preservar o afastamento da suspensão condicional da pena
por ser opção política normativa. 3. Em consequência, entende-se como
recepcionadas pela Constituição as normas previstas na alínea a do inciso II
do artigo 88 do Código penal militar e na alínea a do inciso II do artigo 617 do
Código de Processo penal militar. 4. Denegação da ordem de habeas corpus”
(Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de
30/10/14).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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