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Movimentações 2016 2015
15/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 15/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: AC - 50044810620144047105 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 852.796-RG, verbis :
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 20, LEI 8.212/91. SISTEMÁTICA
DE CÁLCULO. EXPRESSÃO DE FORMA NÃO CUMULATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADO ESPECIAL. A
matéria envolvendo a constitucionalidade da expressão de forma não
cumulativa constante no caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91, o qual prevê a
sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado
empregado e pelo trabalhador avulso, possui viés constitucional e
repercussão geral, pois concerne a afronta aos princípios da capacidade
contributiva, da proporcionalidade e da isonomia.” (RE 852796 RG, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 14/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015 )
Acórdão recorrido publicado em 17.12.2014.
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 50044810620144047105 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
21/03/2016
Origem: AC - 50044810620144047105 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por
entender que a irresignação foi interposta sem observância à ordem
processual recursal e que teria havido supressão de instância.
O agravante afirma serem insubsistentes os fundamentos da decisão,
na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos
embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15
(quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
relativo à lei federal; e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria
constitucional, pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão.
Procedem, portanto, as alegações da parte agravante, razão pela
qual reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do recurso
extraordinário com agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
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