Informações do processo RE 927768

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/11/2015 a 15/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2016 2015

15/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 15/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: AC - 50044810620144047105 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 852.796-RG,
verbis  :

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 20, LEI 8.212/91. SISTEMÁTICA
DE CÁLCULO. EXPRESSÃO DE FORMA NÃO CUMULATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADO ESPECIAL. A
matéria envolvendo a constitucionalidade da expressão de forma não
cumulativa constante no caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91, o qual prevê a
sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado
empregado e pelo trabalhador avulso, possui viés constitucional e
repercussão geral, pois concerne a afronta aos princípios da capacidade
contributiva, da proporcionalidade e da isonomia.” (RE 852796 RG, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 14/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015 )

Acórdão recorrido publicado em 17.12.2014.

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

Devolvam-se os autos à Corte de origem.

Publique-se.

Brasília, 07 de abril de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 50044810620144047105 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: AC - 50044810620144047105 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por
entender que a irresignação foi interposta sem observância à ordem
processual recursal e que teria havido supressão de instância.

O agravante afirma serem insubsistentes os fundamentos da decisão,
na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos
embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15
(quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
relativo à lei federal; e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria
constitucional, pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão.

Procedem, portanto, as alegações da parte agravante, razão pela
qual reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do recurso
extraordinário com agravo.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão