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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 13297520125220103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência
do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
RECURSO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO –
EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. Quando envolvida controvérsia sobre
cabimento de recurso, a via excepcional do extraordinário apenas é aberta se,
no acórdão, constar premissa contrária à Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
01/04/2016
Origem: AIRR - 13297520125220103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência
do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 13297520125220103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
AGRAVO – CONTRADITÓRIO.
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem.
Brasília, 19 de fevereiro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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