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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200961060088866 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso extraordinário.
Sustenta a parte agravante, em suma, a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória para acusação, o
prazo prescricional regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do Código
Penal) . O recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão pela prática do crime previsto no art. 334, § 1°, “c”, do CP, cuja
sentença foi registrada em 26 de fevereiro de 2010 (fl. 259, Vol. 2). Contra
essa decisão, a defesa apresentou recurso de apelação, que culminou na
absolvição do recorrente, ante a incidência do princípio da insignificância fl.
473, Vol. 3). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial, o
qual foi dado provimento pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a
incidência do princípio da bagatela e devolver os autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento do apelo defensivo (fl. 677, Vol. 3). Essa decisão foi
publicada em 19/8/2014 (fl. 556, Vol. 3). Não houve recurso. No TRF – 3ª
Região, foi proferido, em 24/8/2015, novo acórdão redimensionando a pena
proferida na sentença para 1 ano e 8 meses (fl. 575/575v., Vol. 3),
circunstância, no entanto, que não constitui marco interruptivo (cf. RE 751394,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje de 28-08-2013).
Nesse contexto, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal,
uma vez que, após a publicação da sentença condenatória, transcorreu
período superior a 4 anos sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva
ou suspensiva superveniente (art. 109, V, Código Penal).
3. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e declaro
extinta a punibilidade do recorrente em razão da ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva (art. 107, IV, do Código Penal).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, a
dispositivos constitucionais.
2. O recurso extraordinário postula a aplicação do princípio da
insignificância. Esse tema já foi abordado nestes autos.
O Tribunal de origem, num primeiro momento, reconheceu a
atipicidade da conduta por esse fator (fls. 473). Todavia, o Superior Tribunal
de Justiça afastou a incidência do referido princípio neste caso (fl. 546v).
Como a parte se conformou com a posição do STJ, tem-se que essa
alegação está preclusa nos autos.
De qualquer modo, esta Suprema Corte já decidiu que não apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que diz repeito à questão do
reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, porque se trata
de matéria infraconstitucional. (AI 747.522 RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO -
Tema 183).
3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
18/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
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