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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50166880320104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da
4ª Região consignou, em síntese:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.
MÚTUO HABITACIONAL. LEI 9.514/97. ILEGALIDADE. TESES
REVISIONAIS RECHAÇADAS.
1. Nada tem de ilegal a Lei 9.514/97 e
nem a consolidação da propriedade do imóvel
objeto do financiamento em caso de
inadimplência injustificada.
2. 2. Está afastada a revisão do mútuo
habitacional na via judicial quando as
alegadas ofensas não contrariam as normas
que cercam o financiamento concedido.
Pleiteiam os recorrentes o processamento do extraordinário,
afirmando violados os artigos 5º, incisos XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII
e LIV, e 6º da Constituição Federal, insistindo na nulidade do contrato, ante à
existência de cláusulas abusivas, e, em consequência, a extinção da
execução extrajudicial.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
3. No mais, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº
748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à suposta violação à coisa julgada e ao devido processo legal
(contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este
agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço
que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
4. Conheço do agravo e o desprovejo.
5. Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PARANÁ
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