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Movimentações Ano de 2016
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 01267002620085160016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MARANHÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.3.2016.
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 454 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO .
08/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AIRR - 01267002620085160016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MARANHÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.3.2016.
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 01267002620085160016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MARANHÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. CIVIL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO
ENTRE PLANOS DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 454 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto pelo SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO contra
decisão que prolatei, que possui a seguinte ementa :
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. MATÉRIA DE FUNDO COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº
598.365. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.”
Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente
recurso, alegando, em síntese:
"De fato, não se pretende examinar o cabimento de recurso
trabalhista, tampouco eventual dispositivo infraconstitucional aplicável,
especialmente considerando que decisão recorrida, proferida pela SBDI-1 do
TST, não se limitou a dirimir o cabimento de recurso trabalhista, mas emitiu
tese de mérito, aplicando a inteligência de sua Súmula 51, II." (fl. 2, vol. 67)
Considerando a divergência entre a matéria tratada nos autos e o
leading case apontado, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem
efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental.
Passo ao reexame do recurso.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. NOVA ESTRUTURA SALARIAL. RENÚNCIA AO ANTERIOR.
Entendimento da c. Turma, que aplica o item II da Súmula nº 51 deste c. TST,
no sentido de que a adesão às regras do novo plano de previdência importa
renúncia de direitos relativamente ao plano anterior, não possibilita conhecer
dos Embargos por contrariedade às Súmulas nº 51 e 288 do TST, nos termos
do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.” (doc. 28).
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição
Federal.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).
Não merece prosperar o recurso.
Com efeito, o Tribunal de origem apreciou o feito com base na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie e na análise das cláusulas
contratuais dos planos de previdência privada, o que inviabiliza o exame do
apelo extremo, em face do óbice da Súmula nº 454 do Supremo Tribunal
Federal, verbis: “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário ”.
Com efeito , a violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal,
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, como se infere
dos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. LEI
COMPLEMENTAR N. 109/2001. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 821.057-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe de 28/8/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE BENEFÍCIOS. INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua
análise implica rever a interpretação das normas infraconstitucionais que
fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III –
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 806.687-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 28/5/2014).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE
EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS
NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 26.10.2011. Não cuidou o agravante de infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito
infraconstitucional do debate, ante a necessidade do reexame de provas e de
cláusulas do regulamento da entidade de previdência privada, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de
legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário,
considerada a disposição do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior. Agravo regimental
conhecido e não provido." (ARE 714.579-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 11/6/2013).
Ex positis , RECONSIDERO a decisão agravada, julgo
PREJUDICADO o agravo regimental e DESPROVEJO o recurso
extraordinário com agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do
RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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