Informações do processo ARE 911181

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/01/2016 a 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03007424220148240090 - TJSC - 1ª TURMA RECURSAL - CAPITAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.3.2016.

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO.
IMPOSSIBILIDADE DE POUSO EM DECORRÊNCIA DO MAU TEMPO.
DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA
Nº 660. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 03007424220148240090 - TJSC - 1ª TURMA RECURSAL - CAPITAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SANTA CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. CONDIÇÕES DE TEMPO ADVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE POUSO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE POUSO EM
DECORRÊNCIA DO MAU TEMPO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O
FECHAMENTO DO AEROPORTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
RETORNO AO AEROPORTO DE ORIGEM. CONDUÇÃO DOS
PASSAGEIROS A UM HOTEL PARA PERNOITE E REACOMODAÇÃO EM
NOVO VOO NA MANHÃ SEGUINTE. ASSISTÊNCIA DEVIDAMENTE
PRESTADA. CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PREVISTAS NA
RESOLUÇÃO N. 141 DA ANAC. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a matéria não foi devidamente prequestionada.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo
legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na
análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de
1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do
referido julgado:

Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.

Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o
decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/01/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão