Informações do processo ARE 946341

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/02/2016 a 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130111062922 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.3.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130111062922 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL
NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM
A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. RETINOPATIA
DIABÉTICA. MEDICAMENTO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RISCO DE
LESÃO IRREPARÁVEL. DANO MORAL. DIGNIDADE HUMANA. VIOLAÇÃO.

VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BALIZAS LEGAIS. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. REGULARIDADE.

1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo quando o
patrono subscritor das razões recursais possui procuração nos autos,
inexistindo o alegado defeito na representação processual.

2. Não se justifica a recusa de autorização para o tratamento se o
consumidor padece de doença listada no CID-10 e para a qual houve
previsão de cobertura, constituindo o rol da ANS listagem meramente
exemplificativa. A urgência indicada pelo médico assistente impõe à
operadora a obrigação de custear o procedimento.

3. Há abalo psíquico que agrava a situação emocional e causa
angústia naquele que já se encontra com a saúde debilitada, a negativa para
o tratamento indicado para obstar a cegueira.

4. A fixação da verba indenizatória deve se guiar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo, a
conduta e o caráter pedagógico da medida, bem como a capacidade
econômica das partes.

5. Merece redução a verba honorária quando fixada em ofensa às
balizas insculpidas na lei de regência.

6. Recurso parcialmente provido.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta ofensa ao artigo 5º, II e XXXVI, e 196 da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “
a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso
” (artigo 102, § 3º, da
CF).

Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que a
agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além
disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando,
ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que
inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto,
os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”
 e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento
”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

[...]

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).
” ( Direito
Sumular
. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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17/02/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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