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Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50027412320134047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, e determinou a baixa imediata dos autos ao Tribunal de
origem, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
TRABALHO. CONVERSÃO PARA REGIME COMUM. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
PREVISTO NO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO
CPC. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
01/04/2016
Origem: 50027412320134047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, e determinou a baixa imediata dos autos ao Tribunal de
origem, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
CONVERSÃO PARA REGIME COMUM. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande
do Sul, que assim dispôs, verbis :
“ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora
contra acórdão que julgou improcedente o pedido de exclusão da incidência
do fator previdenciário nos intervalos em que o segurado laborou em funções
sujeitas a condições especiais.
No caso em tela, a questão objeto de discussão já foi objeto de
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 663), não tendo sido
admitida a discussão como de repercussão geral. Nesse sentido, a decisão do
STF:
'EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de
repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa
e Cármen Lúcia.' (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.444 RIO GRANDE DO SUL, Rel.
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/08/2013
ATA Nº 39/2013 - DJE nº 160, divulgado em 15/08/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado e
devolva-se o processo ao JEF de origem.
Saliento que, no caso de eventual interposição de recurso de agravo,
a parte recorrente deverá observar o já decidido no ARE 761661 AgR/PB, Rcl
7569 e AI 760.358/SE, além das disposições legais. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 201, § 1º, da Constituição
Federal e 15 da Emenda à Constituição nº 20/1998.
É o relatório. DECIDO .
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a matéria já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática
da repercussão geral no ARE 748.444-RG.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso de agravo interno no
Tribunal de origem que, em juízo de retratação, manteve o acórdão exarado,
aplicando, novamente, a sistemática da repercussão geral examinada pelo
Plenário Virtual desta Corte sob o Tema nº 663, ARE 748.444-RG, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 16/8/2013.
Contra esta nova decisão de admissibilidade, a recorrente interpôs
outro agravo, afirmando “ não se tratar de tema julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.”
Todavia, o recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é
inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral.
Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a
seguinte ementa:
“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .”
Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática
da repercussão geral é dos Tribunais de origem.
Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto
no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
21/01/2016
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