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Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 757701 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 29.3.2016.
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS . ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOSIMETRIA
DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
RELEVANTES DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM . QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e
voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada
fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e
proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear.
2. No caso, o magistrado exasperou a pena-base em decorrência da
valoração negativa acerca das relevantes consequências do delito, dado o
contínuo prejuízo causado à Previdência Social, ocorrido no período de
15/2/1995 a 16/10/2003. Fundamentação adequada. O acréscimo da pena em
1 ano não se revela desproporcional, considerada a pena em abstrato de 1 a
5 anos.
3 . O conhecimento do pedido referente à validade da aplicação da
causa de aumento de pena do § 3º do art. 171 do Código Penal implicaria
dupla supressão de instância, pois a matéria não foi apreciada pelo STJ.
Precedentes.
4 . Agravo regimental a que se nega provimento.
07/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARESP - 757701 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 29.3.2016.
24/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 757701 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do AREsp
757.701/RJ, Rel. Min. Felix Fischer. Consta dos autos, em síntese, que (a) a
paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime
inicial aberto, pela prática do crime de estelionato praticado contra a
Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal); (b) a condenação foi
confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região; (c) inconformada
com a exasperação da pena-base, a defesa interpôs recurso especial, que,
inadmitido na origem, desafiou o recurso de agravo, ao qual o Superior
Tribunal de Justiça negou seguimento, em decisão confirmada pelo colegiado
no julgamento do agravo regimental, em acórdão assim ementado:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
I - Não há ilegalidade no v. Acórdão recorrido que, analisando o art.
59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a
manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar
mínimo, em virtude da valoração negativa das consequências do delito
(elevado prejuízo sofrido pela vítima, que ultrapassa as características
normais ao tipo), com fundamentação concreta e dentro do critério da
discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer
reparo em sede de recurso especial. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido”.
Nesta ação, a Defensoria Pública da União alega, em suma, que (a) a
exasperação da pena-base, além de desproporcional, decorreu de
fundamentação inidônea, pois o prejuízo suportado pela vítima seria inerente
ao tipo penal em apreço; (b) a qualidade da vítima foi duplamente utilizada no
cálculo da pena, tanto para majorar a pena-base quanto para justificar o
aumento da terceira fase da dosimetria (crime cometido em detrimento de
entidade de direito público). Requer, ao final, a concessão liminar da ordem
para que seja redimensionada a pena-base para o mínimo legal.
2. Esta Corte já decidiu, reiteradas vezes, pela inviabilidade jurídica
de se proceder, na via estreita do habeas corpus, ao reexame dos elementos
de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das
circunstâncias judiciais, sendo autorizado apenas o controle da legalidade dos
critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades (HC 105.802,
Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/12/2012). No mesmo
sentido, entre outros: HC 94125, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, DJe de 6/2/2009; HC 102966 AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe de 21/3/2012; HC 110390, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2012.
3. No caso, a paciente foi condenada pelo crime de estelionato
praticado mediante a obtenção do benefício de aposentadoria com uso de
vínculos empregatícios irregulares, em detrimento da autarquia previdenciária.
Ao concretizar a dosimetria da pena, o magistrado sentenciante assim
compreendeu:
“A ré é primária, já que não constam anotações em sua Folha de
Antecedentes Criminais (fls. 37 e 40/44) diversas da referente a esta ação
penal. Quanto às demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,
considero gravosas as consequências do crime, dado o prejuízo
relevante causado à autarquia. É que a Previdência Social é um órgão
particularmente sensível, com funções sociais relevantes, quais sejam,
de proporcionar benefícios previdenciários e assistenciais à população
brasileira . O déficit historicamente apresentado pela Previdência Social
repercute na adoção de políticas restritivas do direito de aposentadoria,
prejudicando pessoas idosas e que já não têm capacidade laborativa,
justamente na época da vida em que precisam estar amparadas pelo
Estado. E grande parcela desse déficit decorre de fraudes como a
perpetrada pela acusada.
Em vista disso, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em
2 dois anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Inexistem causas de diminuição de pena a serem aplicadas. Presente
a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal,
aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos
e 8 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa”.
4. Como se observa, o magistrado sentenciante exasperou a pena-
base em decorrência da valoração negativa acercas das relevantes
consequências do delito, dado o contínuo prejuízo causado à Previdência
Social, durante o período de 15/2/1995 a 16/10/2003. Irrepreensível o
negativo sopeso de tal circunstância judicial, porque a menção – para além
dos prejuízos ínsitos à figura típica – da repercussão negativa da ação
criminosa à autarquia previdenciária, “órgão particularmente sensível, com
funções sociais relevantes, quais sejam, de proporcionar benefícios
previdenciários e assistenciais à população brasileira”, como consignado na
sentença, constitui motivação adequada e suficiente a justificar a elevação da
pena-base. Tampouco se revela desproporcional o acréscimo da pena em 1
ano, considerada a pena em abstrata de 1 a 5 anos. Segundo a jurisprudência
desta Suprema Corte, “a consideração, nas circunstâncias judiciais, da
expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento
ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base
imposta ao infrator. É o que, aliás, impõe o art. 59 do Código Penal, ao
determinar que o juiz, na fixação da reprimenda, faça a valoração, entre
outros elementos, das consequências da infração, o que, a toda evidência,
subsume o maior ou menor prejuízo que um crime de roubo venha a causar à
vítima” (RHC 117.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 21/10/2013). Em outra
oportunidade, o STF considerou, ainda, que “a pena-base foi devidamente
fixada, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas
no art. 59 do Código Penal, no tocante às consequências do delito,
notadamente a extensão do dano causado aos cofres públicos (da ordem de
R$ 2.215.462,45) e o alto grau de reprovação da conduta criminosa praticada”
(RHC 117.803/SP, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 26/2/2014).
5. Referente ao aumento de pena previsto no § 3º do art. 171 do
Código Penal, ancorado, segundo alega a defesa, na mesma circunstância
utilizada para exasperar a pena-base (crime cometido em detrimento de
entidade de direito público), cumpre registrar que tal irresignação não foi
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o conhecimento do
pedido por esta Suprema Corte implicaria supressão de instância, pois
ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal
Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe
24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe 21/03/2013.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 757701 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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