Informações do processo ARE 804376

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/02/2016 a 18/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

18/04/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ARESP - 262655 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli.
2ª Turma , 1º.3.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada, o que acarreta o não conhecimento do recurso na linha de
precedentes. Agravo regimental do qual não se conhece.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 262655 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro

Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: ARESP - 262655 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

Jose Geraldo Hubert e Richard Hubert interpõem agravo contra a
decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
aos arts. 5º, incisos X, XII, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição
Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
FUNDADOS, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES
PRELIMINARES. 2. DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ELEMENTO PROBATÓRIO DECORRENTE DA
MEDIDA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 6. DEPOIMENTO DE
POLICIAIS. VALIDADE. 7. ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 8. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
REEXAME DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 9. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que não há nulidade na decisão que defere as medidas de interceptação
telefônica e busca e apreensão quando, a despeito de
delatio criminis
anônima, os decretos constritivos tenham sido precedidos de diligências
policiais a demonstrarem a imprescindibilidade do ato. Precedentes.

2. A decisão que decreta a interceptação telefônica deve demonstrar
o
fumus boni juris e o periculum in mora da medida, diante da proteção
constitucional à intimidade do indivíduo.

3. Na espécie, encontra-se devidamente motivada a medida cautelar
deferida, haja vista sua imprescindibilidade às investigações – identificação
dos locais de atuação e de acondicionamento das drogas, formas de
execução do crime e fornecedores.

4. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de
elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando
corroborados por outras provas judicializadas, haja vista ter sido a
condenação fundamentada em substrato probatório produzido sob o pálio do
contraditório judicial.

5. As provas obtidas por meio de interceptação telefônica possuem o
contraditório postergado para a ação penal porventura deflagrada, diante da
incompatibilidade da medida com o prévio conhecimento de sua realização
pelo agente interceptado.

6. O depoimento de policiais é elemento idôneo à formação da
convicção do magistrado quando em conformidade com as demais provas dos
autos.

7. O recurso especial não é via adequada para analisar suposta
ofensa à matéria constitucional, uma vez que reverter o julgado com base em
dispositivo da Carta Magna significaria usurpar competência que, por
expressa determinação da Constituição da República, pertence ao Supremo
Tribunal Federal, sendo a competência traçada para o STJ, em recurso
especial, restrita unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.

8. Emanada a condenação do exame das provas carreadas aos
autos, não pode este Tribunal Superior proceder à alteração da conclusão
firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo probatório,
providência incabível no agravo em recurso especial, conforme disposição da
Súmula 7/STJ” (fl. 553).

Examinados os autos, decido.

Inicialmente, infere-se dos autos, que o acórdão impugnado foi
publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da
repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso (AI nº 664.567/
RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07). Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a
redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá

“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

No caso, o inconformismo não merece ser acolhido, haja vista que a
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no
qual se suscita suposta violação de questão constitucional resolvida na
decisão de segundo grau.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO
STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou
jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o
cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o
mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do
STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão
constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela
instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no
momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE nº 518.257/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Eros
Grau
, DJ de 19/12/07 – grifei);

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de RE
interposto concomitantemente ao recurso especial. Preclusão.

1. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, no qual se suscita questão constitucional
resolvida na decisão de 2º grau.

2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 666.003/DF-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro
Menezes Direito , DJ de 19/12/07);

“Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em recurso
especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o
acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e,
ademais, constitui fundamento suficiente da decisão da causa.

1. Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento
simultâneo do recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo
acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no
recurso especial só se admitirá recurso extraordinário se a questão
constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela
instância ordinária.

2. Não se contesta que, no sistema difuso de controle de
constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos
jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente
a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício; o que não é dado àquela
Corte, em recurso especial, é rever a decisão da mesma questão
constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a
competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso
contrário, ressuscita matéria preclusa” (AI nº 145.589/RJ-AgR, Pleno, Relator
o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ de 24/6/94) (Grifo nosso).

Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao
recurso especial, manteve incólume o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que, em que pese ter sido
interposto recurso extraordinário simultaneamente ao recurso especial, o
mesmo não foi admitido, acarretando, portanto, a preclusão da discussão.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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