Informações do processo ARE 932933

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/12/2015 a 07/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Movimentações 2016 2015

07/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140255165 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 287.

1. O agravo interposto em face da negativa de seguimento do recurso
extraordinário tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade. Precedentes.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 20140255165 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 116):

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VANTAGEM
REMUNERATÓRIA EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE FUNÇÃO
GRATIFICADA. VERBA ADIMPLIDA EM VALOR SUPERIOR AO
EFETIVAMENTE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO OPERACIONAL NA
CONFECÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DA
DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES.

"'O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua
desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a
concessão da segurança para ver satisfeito o seu direito de não devolução
dos valores já recebidos' (STJ, AgRg no AREsp 166543/ES, rel. Min.
Humberto Martins, j. em 21.6.2012)" (MS n. 2012.038705-7, da Capital, rel.
Des. João Henrique Blasi, j. 27-2-2013).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”,
do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37,
caput , da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o STF já
reconheceu a necessidade de reposição de valores recebidos em virtude de
erro operacional da Administração.

A 2ª Vice-Presidência do TJ/SC inadmitiu o recurso, em virtude de
incidir na hipótese as Súmulas 279, 282 e 284 do STF.

É o relatório. Decido.

A Lei 12.322/2010 inaugurou nova sistemática no processamento do
agravo interposto em face de recurso extraordinário. Assim, inadmitido o
recurso na origem, o agravo é interposto nos autos, dispensando-se a
formação de instrumento (art. 544, caput , do CPC).

Consabido, a admissibilidade dos recursos às instâncias especiais é
aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad
quem permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário . Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso,
também está sujeito à decisão de admissibilidade.

Feitas essas observações, verifica-se que, in casu , o agravo sequer
tem preenchidos os pressupostos processuais.

Com efeito, a petição de agravo deixou de impugnar a negativa de
seguimento em razão da incidência das Súmulas 279 e 284 do STF. O
recurso, portanto, não ataca, especificamente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável
seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF e do art. 544, § 4º, I, do
CPC.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 813.138-
ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.12.2014; ARE 832.532-AgR,
Segunda Turma, DJe 11.11.2014.

Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos dos arts. 544, §
4º, I, CPC, e 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão