Informações do processo ARE 846326

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/02/2016 a 26/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

26/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 05062199320124058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 29.3.2016.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO
POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.

1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos

Juizados Especiais Federais, cabível quando “ houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei
” (art. 14, caput , da Lei 10.259/01), possui natureza
recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso
de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de
divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art.
894, II, da CLT.

2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação
àqueles embargos (CPC, art. 546, e CLT, art. 894, II) -, a interposição

alternativa
 de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso
extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a
interposição
simultânea  desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o
mesmo capítulo do acórdão recorrido.

3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de
decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será cabível,
em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente
então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins
previstos no art. 102, III, da CF/88.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 05062199320124058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 29.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 05062199320124058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão
geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos
constitucionais.

2. O recurso extraordinário não pode ser conhecido. A parte
recorrente impugnou o mesmo capítulo do acórdão da Turma Recursal
mediante a interposição cumulativa de incidente de uniformização de
jurisprudência e de recurso extraordinário, em ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade. Apreciando caso análogo, manifestei-me nos termos da
seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.

1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, cabível quando houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza
recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso
de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de
divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art.
894, II, da CLT.

2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação
a aqueles embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894, II) -, a interposição
alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso
extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a
interposição simultânea desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o
mesmo capítulo do acórdão recorrido.

3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de
decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será cabível,
em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente
então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins
previstos no art. 102, III, da CF/88.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850.960-AgR,
de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015).

3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão