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Movimentações Ano de 2017
15/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 106/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 01951320220148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §
4º, do CPC).
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem,
de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).
29/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01951320220148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017.
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01951320220148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Regime
Ingresso e Concurso
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01951320220148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 3 de maio de 2017.
Secretaria Judiciária
06/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01951320220148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“Agravo Interno. Apelação em Mandado de Segurança. Concurso
público para o cargo de Soldado da PMERJ. Pedido de anulação do ato
administrativo que excluiu o candidato durante a fase de investigação social,
diante de conduta incompatível com a honorabilidade e o pundonor policial.
Sentença de improcedência. Apelo. Julgamento monocrático (art. 557, do
CPC), mantendo a sentença, que gerou o inconformismo manifestado no
agravo interno apreciado nesta oportunidade. Tentativa de reabrir matéria de
mérito, pretendendo a demandante, a reforma da decisão sob a ótica que
melhor lhe convém. Precedentes que não socorrem o agravante. Argumentos
que não ensejam modificação na decisão monocrática. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO .”
Opostos embargos de declaração, não foram providos.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso
LVII, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão
recorrido reconheceu a regularidade do ato administrativo que excluiu o ora
recorrente do concurso público em questão amparado, exclusivamente, nas
disposições do edital que regeu o certame e no conjunto fático-probatório
constante dos autos, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 454 desta Suprema Corte.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito
Constitucional e Administrativo. 2. Concurso público. Exclusão de candidato
em investigação social. Impossibilidade de interpretação de cláusula de edital.
Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE nº 794.670/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 1º/4/14).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL
E EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. As questões constitucionais alegadas no recurso
extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência
das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a resolução da controvérsia
demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é
vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.
Precedente. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a
que se nega provimento” (RE nº 260.456/MG-ED, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso , DJe de 5/12/13).
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INTEGRAÇÃO
NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PM.
VIOLAÇÃO DE MODO INDIRETO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM VIA EXTRAORDINÁRIA. ANÁLISE DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 454/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 358.158/SE-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro Teori Zavascki , DJe de 4/6/13).
“Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Concurso público.
Soldado da polícia militar. 3. Candidato reprovado no exame médico por
apresentar tatuagens em contrariedade às regras editalícias. Controvérsia que
depende do exame prévio de normas editalícias e da revisão do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de
argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento” (RE nº 632.859/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/5/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
LOCAL, DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
SÚMULAS N. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE nº 689.943/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 19/9/12).
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE nº 996.887/RJ,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 8/3/17; RE nº
1.014.465/RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 1/3/17; RE nº
1.005761/RJ, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 7/11/16; ARE nº
994.803/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 5/10/16; e ARE nº
986.700/RJ, de minha relatoria, DJe de 12/9/16.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
15/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01951320220148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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