Informações do processo ARE 940121

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/01/2016 a 20/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

20/04/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50083130720154047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 50083130720154047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO
PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea

a
 do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:

“EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE.

De acordo com o art. 44, §4º, do CP, o descumprimento injustificado

das reprimendas restritivas de direitos enseja a sua conversão em pena
privativa de liberdade.”

Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, LIV, LV e
LVII, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que não apresentou a preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral, além da controvérsia estar adstrita ao âmbito da legislação
infraconstitucional.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece provimento.

O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à
ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Esta
Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de
impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter
sua pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula nº 287 deste
Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:
“Nega-se provimento ao agravo,
quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário,
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
 Nesse sentido,
colacionam-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III,
 c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.”
 (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)

Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido
.”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013)

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão