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Movimentações Ano de 2016
15/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 15/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: MS - 20130043639 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
1. Não se admite o recurso extraordinário cujo eventual provimento
dependa do reexame de provas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
01/04/2016
Origem: MS - 20130043639 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
10/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 20130043639 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado
(eDOC 7, p. 1):
“MANDAO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS – QUADRO DE PRAÇAS
BOMBEIROS MILITARES. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATA QUE,
CONSIDERADA INAPTA POR APRESENTAR BAIXA ACUIDADE VISUAL,
REALIZOU CIRURGIA OFTALMOLÓGICA NO CURSO DO CERTAME,
PASSANDO A APRESENTAR VISÃO DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS
NO EDITAL. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM DEFINITIVO.”
Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 10, p. 1-7)
No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a” e
“c”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 97, da
Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 10 do STF.
Sustenta-se, em suma, que “a legislação catarinense EXIGE
ACUIDADE VISUAL MÍNIMA COM E SEM CORREÇÃO (óculos ou lente), e
não apenas uma delas! (Decreto 1479/13)” (eDOC 12, p. 4-5)
Alega-se, ainda, que “ MESMO ADMITINDO QUE A NORMA local
EXIGE ACUIDADE MÍNIMA TAMBÉM SEM CORREÇÃO O PODER
JUDICIÁRIO AFASTA TAL EXIGÊNCIA, SEM DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESPECTIVA NORMA E CONSIDERA O
IMPETRANTE HABILITADO (eDOC 12, p. 8).
A 2ª Vice-Presidência do TJ/SC admitiu o recurso extraordinário
(eDOC 15, p. 1).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem concluiu, conforme atestado médico, que a
impetrante se insere no regramento do edital, já que apresentou redução
significativa da deficiência visual após a realização da cirurgia refrativa (eDOC
7, p. 5).
Verifica-se, assim, que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame das
provas dos autos e das cláusulas editalícias aplicáveis à espécie. Isso
inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida
nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes: ARE 776.806-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
de 30.04.2014; e AI 590.531-AgR, Relª. Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe de 1º.07.2009.
Além disso, destaca-se que, nos termos da orientação firmada no
STF, a verificação da existência de legalidade dos atos administrativos não
acarreta ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados: RE 638.125-AgR, Rel. Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 08.08.2014; RE 894.160-AgR, Rel. Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 01.09.2015, e ARE 882.043-AgR, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18.08.2015.
Ademais, quanto à alegação de ofensa à cláusula da reserva de
plenário, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto,
não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação
por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a
decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a
norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da
reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR-
ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
22.05.2015.
Quanto à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102,
III, alínea “c”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem
não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da
Constituição Federal. Portanto, resta inviabilizado o recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do arts. 557, caput, do CPC e 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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