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Movimentações Ano de 2016
12/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 694075 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de
decisão monocrática (eDOC 9) que, com fundamento na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao agravo, ao argumento de que
a peça processual do recurso extraordinário estaria ininteligível.
A recorrente alega a inexistência da referida ininteligibilidade.
Assiste razão à recorrente, motivo pelo qual torno sem efeito a
decisão anteriormente prolatada.
Passo à análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos:
“Apelação Cível. Administrativo e Constitucional. Candidato aprovado
em concurso público municipal e eliminado, em razão de não comparecer à 2ª
etapa do concurso, para a qual não foi comunicado por correspondência
pessoal. Convocação dos candidatos aprovados, exclusivamente, pelo Diário
Oficial e Internet, que se constituiu em violação ao art. 77, IV, da Constituição
Estadual, aplicável ao ente municipal. Princípio da simetria. Violação aos
princípios da legalidade e publicidade. Precedentes desta Corte. Recurso
provido.” (eDOC 3, p. 37)
No recurso extraordinário (eDOC 4, p. 26-42), interposto com
fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao
art. 37, caput , do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se a decisão do Tribunal a quo contraria
o princípio da publicidade, uma vez que a regra prevista no art. 77, IV, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro (que exige a convocação por
correspondência pessoal do candidato aprovado em concurso, sem prejuízo
da publicação oficial) deveria ser aplicada apenas quando da convocação
para a investidura no cargo, e não para as fases subsequentes dos certames.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Constituição do Estado do Rio de Janeiro), consignou que o art. 77,
IV, do referido diploma assegura o envio de carta pessoal aos aprovados nos
concursos, o que abrangeria os casos de convocações para as demais fases
dos certames. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“No mérito, assiste razão ao Apelante, que logrou êxito em provar que
teve seu direito violado pelos Apelados.
Observa-se do exame dos autos, que os Apelados não promoveram a
convocação do Apelante, classificado em concurso público, considerando o
mesma desclassificada, ao argumento de que não cometeu ato que possa ser
reputado como ilegal ou arbitrário, uma vez que inexistia previsão editalícia
relativa à comunicação pessoal e, que sendo o Edital, a lei do concurso, não
lhe pode ser garantido tratamento diferenciado.
Como é notório, o edital de um concurso visa à sua regulação sob
seus diversos aspectos. Contudo, não se pode olvidar que as regras
editalícias de qualquer concurso para serem tidas como legais, devem se
pautar pelas normas que norteiam a Administração Pública, mormente, pelas
constitucionais.
Nessa esteira, ao aferir a legalidade das normas editalícias de um
concurso, o Judiciário não está adentrando no mérito administrativo, mas
cumprindo sua função institucional.
Para ser tida como legal a regra de convocação dos candidatos
aprovados pelo Diário Oficial, não basta o fato de ter sido expressa no edital,
se não está em conformidade total com as normas administrativas e
constitucionais. (…)
Nesse passo, in casu, plenamente aplicável a disposição contida no
artigo 77, VI, da Constituição Estadual, segundo a qual, a convocação deve
seguir os princípios da Administração Pública e deve ser feita mediante
publicação oficial e por correspondência pessoal: (...)” (eDOC 3, p. 41)
Assim, verifico que a matéria debatida no Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE
CANDIDATO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE 669.689-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe 16.05.2012);
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2.
Concurso público. Escrivão de polícia civil. Controvérsia acerca da adequada
forma de convocação de candidato para participar de fase seguinte do
certame. Acórdão recorrido que, ao analisar todos os elementos de fato e de
prova, entendeu não ser razoável a convocação apenas por diário oficial. 3.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como das
normas do edital pertinente ao caso. Verbetes 279 e 454 da Súmula desta
Corte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a
decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE
647.064-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011).
No mesmo sentido, cito o ARE 810.578, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe
5.6.2014; o AI 801.223, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.5.2011; e o AI 542.111,
de minha relatoria, DJe 6.4.2006.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do
NCPC).
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/03/2016
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acordão assim ementado:
“Apelação Cível. Administrativo e Constitucional. Candidato aprovado
em concurso público municipal e eliminado, em razão de não comparecer à 2ª
etapa do concurso, para a qual não foi comunicado por correspondência
pessoal. Convocação dos candidatos aprovados,exclusivamente, pelo Diário
Oficial e Internet, que se constituiu em violação ao art. 77, IV, da Constituição
Estadual, aplicável ao ente municipal. Princípio da simetria. Violação aos
princípios da legalidade e publicidade. Precedentes desta Corte. Recurso
provido”. (eDOC 3, p. 37)
Verifico que a peça eletrônica correspondente ao recurso
extraordinário é ininteligível, impedindo a análise recursal. (eDOC 4, p. 26)
Nesses termos, a verifica-se deficiência na fundamentação do
recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, na hipótese, a Súmula 284 do
STF.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO:
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (...)”. (RE-AgR
667.051, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 16.5.2012)
“Agravo regimental em recurso extraordinário. (...) 5. O acórdão
recorrido não examinou a causa sob o enfoque dos dispositivos
constitucionais tidos por violados. Deficiência da fundamentação do recurso
extraordinário. Súmula 284. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR
662.808, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.9.2012)
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento (art. 544, § 4º, II, a , do CPC).
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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