Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00000121720134900000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno
e não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em
vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de
origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
27.4.2018 a 4.5.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.
2. Agravo interno não conhecido. Não se aplica o art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de
honorários advocatícios nas instâncias de origem.
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00000121720134900000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno
e não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em
vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de
origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
27.4.2018 a 4.5.2018.
18/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00000121720134900000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
13/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00000121720134900000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 9 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
01/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00000121720134900000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de dois Agravos contra decisões que inadmitiram Recursos
Extraordinários interpostos em face de acórdãos proferidos no âmbito dos
Juizados Especiais Federais.
Nos apelos extremos, com fundamento no art. 102, III, da
Constituição Federal, alegam-se violações a dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento de ambos os Recursos
Extraordinários.
De todo modo, todas as questões agitadas pela recorrente situam-se
no contexto normativo infraconstitucional, o que inviabiliza ambos os recursos
extraordinários.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS AGRAVOS.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?