Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
16/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 10024140032491005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão que negou
seguimento ao agravo em recurso extraordinário e fixou honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).
Sustenta a embargante que há contradição no julgado, pois foi
condenada a arcar com honorários de sucumbência a despeito da concessão
da gratuidade de justiça nas instâncias ordinárias.
É o relatório. Decido.
Antes de mais nada, cabe esclarecer que a decisão ora embargada
apenas ampliou o valor dos honorários advocatícios a cujo pagamento a parte
embargante já havia sido condenada nas instâncias ordinárias (fl. E-STJ 128).
Logo, se alguma contradição houvesse, existiria no acórdão recorrido, pois a
parte já gozava da gratuidade de justiça desde o início da causa (fl. E-STJ
20).
A rigor, não há o vício alegado, nem no acórdão do Tribunal local,
nem na decisão ora embargada. A gratuidade de justiça “não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (Código de
Processo Civil, art. 98, § 2º); apenas instaura condição suspensiva de
exigibilidade de, no máximo, 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da
decisão que impôs os ônus. Se, dentro desse prazo, o credor provar que o
hipossuficiente tem condições de suportar os encargos, somente aí a
obrigação será exigível. Decorrido o lapso temporal sem que o vencedor
consiga fazer tal demonstração, extinguem-se as obrigações. Nesse sentido,
a sempre precisa posição do Decano de nossa Corte, Min. CELSO DE
MELLO:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO
FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO –
INCOGNOSCIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA, NO
CASO, PELA EXISTÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” PRODUZIDO PELA
PARTE VENCEDORA (CPC/15, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA
HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 – A
EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO EXONERA O
BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA
SUCUMBÊNCIA (CPC/15, ART. 98, § 2º) – INCIDÊNCIA, NO ENTANTO,
QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO
SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 98 DO CPC/15 –
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(ARE 987419 AgR, Segunda Turma, DJe 28-03-2017) (grifos nossos)
Portanto, a majoração dos honorários advocatícios na forma imposta
pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não se indispõe com o
benefício da gratuidade da justiça.
Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
porque a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 10024140032491005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
HORIZONTE
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de abril de 2017.
Secretaria Judiciária
11/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 10024140032491005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
apontando a incidência das Súmulas 282, 356 e 636 do STF, inadmitiu o
recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da
Constituição Federal.
Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões
sustentadas no extraordinário.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(CPC/2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 10024140032491005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?