Informações do processo ARE 1033625

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/03/2017 a 16/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Belo Horizonte

Movimentações Ano de 2017

16/05/2017

  • Procurador-Geral do Município de Belo Horizonte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 10024140032491005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão que negou
seguimento ao agravo em recurso extraordinário e fixou honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).

Sustenta a embargante que há contradição no julgado, pois foi
condenada a arcar com honorários de sucumbência a despeito da concessão
da gratuidade de justiça nas instâncias ordinárias.

É o relatório. Decido.

Antes de mais nada, cabe esclarecer que a decisão ora embargada
apenas ampliou o valor dos honorários advocatícios a cujo pagamento a parte
embargante já havia sido condenada nas instâncias ordinárias (fl. E-STJ 128).
Logo, se alguma contradição houvesse, existiria no acórdão recorrido, pois a
parte já gozava da gratuidade de justiça desde o início da causa (fl. E-STJ
20).

A rigor, não há o vício alegado, nem no acórdão do Tribunal local,
nem na decisão ora embargada. A gratuidade de justiça “não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (Código de
Processo Civil, art. 98, § 2º); apenas instaura condição suspensiva de
exigibilidade de, no máximo, 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da
decisão que impôs os ônus. Se, dentro desse prazo, o credor provar que o
hipossuficiente tem condições de suportar os encargos, somente aí a
obrigação será exigível. Decorrido o lapso temporal sem que o vencedor
consiga fazer tal demonstração, extinguem-se as obrigações. Nesse sentido,
a sempre precisa posição do Decano de nossa Corte, Min. CELSO DE
MELLO:

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO

FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO –
INCOGNOSCIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA, NO
CASO, PELA EXISTÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” PRODUZIDO PELA
PARTE VENCEDORA (CPC/15, ART. 85, § 11) –
MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA
HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA
– NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 –
A
EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO EXONERA O
BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA
SUCUMBÊNCIA (CPC/15, ART. 98, § 2º) – INCIDÊNCIA, NO ENTANTO,
QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO
SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 98 DO CPC/15

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(ARE 987419 AgR, Segunda Turma, DJe 28-03-2017) (grifos nossos)

Portanto, a majoração dos honorários advocatícios na forma imposta
pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não se indispõe com o
benefício da gratuidade da justiça.

Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
porque a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2017

  • Procurador-Geral do Município de Belo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 10024140032491005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

HORIZONTE

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de abril de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2017

  • Procurador-Geral do Município de Belo Horizonte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 10024140032491005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
apontando a incidência das Súmulas 282, 356 e 636 do STF, inadmitiu o
recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da
Constituição Federal.

Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões
sustentadas no extraordinário.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(CPC/2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2017

  • Procurador-Geral do Município de Belo Horizonte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 10024140032491005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão