Informações do processo 2016/0043615-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 867.828
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/03/2016 a 04/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

30/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ORIGEM.
TEMPESTIVIDADE VERIFICA. PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO
IUSSU IUDICI . AGRAVO PROVIDO PARA
CONVERTER EM RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.

DECISÃO

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Via Verde Motors Ltda.
contra decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Marcelo Augusto Mathias da Silva,
determinou a inclusão da concessionária agravante no polo passivo da demanda, antecipou os efeitos
da tutela e majorou a multa cominatória.

A Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a
decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora, a qual negou provimento à
insurgência.

O acórdão está assim ementado:

Agravo Interno em Recurso de Embargos de Declaração, na Apelação Cível.
Decisão monocrática da Relatora que rejeitou o recurso de embargos.

Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou
ementada: “Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Alegação de
omissão. Inocorrência. Decisão que enfrentou todas as questões trazidas com
a devida fundamentação, tendo, contudo, proferido resultado diverso daquele
pretendido pela parte embargante. Julgador que não está obrigado a se
manifestar sobre todos os pontos trazidos pelo recorrente. Incidência do
verbete sumular nº 52 do TJRJ. Precedentes citados: AgRg no Ag
1379154/SP, DJe 04/05/2012; EDcl no AgRg no Ag 1351701/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 13/06/2012; AgRg no REsp 1245446/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011,
DJe 01/06/2011. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” - DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A concessionária interpôs recurso especial fundamentado na alínea a  do permissivo
constitucional, apontando violação aos arts. 46, 47, § 1º, 128 e 535 do CPC/1973.

Sustentou, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem, bem como a impossibilidade de o Magistrado incluir, de ofício, litisconsórcio não
requerido pelo autor.

Contrarrazões às fls. 105-111 (e-STJ).

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob os fundamentos de não haver afronta ao
art. 535 do CPC/1973 e de incidirem as Súmulas 7/STJ e 284/STF.

Irresignada, a recorrente apresentou agravo refutando os óbices apontados pela Corte
estadual, porém a Presidência do STJ, em decisão monocrática (e-STJ, fls. 143-144), não conheceu
da insurgência ante a intempestividade do inconformismo.

Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno asseverando que o apelo nobre foi
interposto dentro do prazo recursal de 10 (dez) dias, pois os prazos processuais estavam suspensos no
Tribunal
a quo  nos dias 30/10/2015 e 2/11/2015, conforme documentos anexos.

Brevemente relatado, decido.

Razão assiste à agravante quanto à tempestividade do agravo em recurso especial, pois
conforme se verifica das alegações trazidas no agravo interno, houve a suspensão dos prazos
recursais no período alegado.

Assim, o prazo recursal iniciou-se em 3/11/2015 e finalizou em 13/11/2015, o que
configura a tempestividade da insurgência, pois o apelo nobre foi interposto em 10/11/2015. Diante
disso, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 143-144), com fundamento no art. 259 do RISTJ, e
analiso o agravo em recurso especial.

Acerca da citação, de ofício, da agravante para compor o polo passivo da demanda,
mormente em relação à intervenção
iussu iudicis , tendo em conta os argumentos trazidos no recurso,
verifico a necessidade de, após reconsiderar a decisão de fl.s 143-144 (e-STJ), dar provimento ao
agravo para determinar a conversão em recurso especial para melhor análise da questão jurídica
debatida nos autos, com amparo no art. 34, XVI, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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