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04/05/2018
SP278441
EMENTARECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS . IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE
OBRIGACIONAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIBERDADE
DO AUTOR. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Via Verde Motors Ltda.
contra decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Marcelo Augusto Mathias da Silva,
determinou a inclusão da concessionária agravante no polo passivo da demanda, antecipou os efeitos
da tutela e majorou a multa cominatória.
A Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a
decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora, a qual negou provimento à
insurgência.
O acórdão está assim ementado:
Agravo Interno em Recurso de Embargos de Declaração, na Apelação Cível.
Decisão monocrática da Relatora que rejeitou o recurso de embargos.
Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou
ementada: “Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Alegação de
omissão. Inocorrência. Decisão que enfrentou todas as questões trazidas com
a devida fundamentação, tendo, contudo, proferido resultado diverso daquele
pretendido pela parte embargante. Julgador que não está obrigado a se
manifestar sobre todos os pontos trazidos pelo recorrente. Incidência do
verbete sumular nº 52 do TJRJ. Precedentes citados: AgRg no Ag
1379154/SP, DJe 04/05/2012; EDcl no AgRg no Ag 1351701/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 13/06/2012; AgRg no REsp 1245446/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011,
DJe 01/06/2011. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." - DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A concessionária interpôs recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, apontando violação aos arts. 46, 47, § 1º, 128 e 535 do CPC/1973.
Sustentou, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem, bem como a impossibilidade de o Magistrado incluir, de ofício, litisconsórcio não
requerido pelo autor.
Contrarrazões às fls. 105-111 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o
acórdão a quo resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios
de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame
pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Assinala-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as
questões suscitadas pelas partes, notadamente acerca da intervenção iussu iudicis , tratando-se, na
verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não
se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/12/2016, DJe 02/02/2017).
Quanto ao mérito, a intervenção iussu iudicis decorre da interpretação extensiva do art.
47 do CPC/1973 e se refere ao ingresso de um terceiro em processo pendente por ordem do Juiz.
Consabido, a intervenção de terceiro por determinação do Magistrado deve ocorrer
não só nos casos de litisconsórcio necessário no polo passivo - cuja ausência de citação leva à
extinção do processo -, mas também nas hipóteses de litisconsórcio unitário facultativo, para integrar
aquele que poderia ter sido litisconsorte unitário, mas não foi, eis que o terceiro será inevitavelmente
atingido pela coisa julgada, em virtude da unitariedade da relação material.
Desse modo, a intervenção iussu iudicis tem como finalidade minimizar os problemas
do litisconsórcio facultativo unitário, cumprindo ao magistrado determinar a intimação do possível
litisconsorte para, querendo, integrar a relação processual.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
20 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (CPC, ART. 47,
PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO.
[...] 2. O objetivo do instituto da intervenção iussu iudicis, admitido somente
mediante interpretação extensiva do parágrafo único do art. 47 do CPC/73, é
dar ciência da existência da demanda ao terceiro, permitindo-lhe ingressar na
lide na posição que escolher e se resguardar dos efeitos da sentença,
garantindo-se, assim, o contraditório e a efetividade do provimento judicial.
Não se presta, pois, a impor ao terceiro o dever de demandar.
[...] 6. Recurso especial desprovido. (REsp 1170028/SP, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTE ATIVO
NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS LITISCONSORTES
ATIVOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
2º, 47, 128, 213 E 267, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO
IUSSU IUDICIS. EXCEPCIONALIDADE (CPC, ART. 47, PARÁG.
ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO.
[...] 3. Nesse panorama, inexiste violação aos arts. 2º, 47, parágrafo único,
128, 213 e 267, VI, todos do CPC, dado que a providência encontra respaldo
em interpretação extensiva do disposto no parágrafo único do art. 47 do
CPC, para render ensejo à excepcional intervenção iussu iudicis e está em
consonância com o indicado recente precedente desta eg. Quarta Turma.
Precedente (REsp 1068355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. em
15/10/2013, DJe 06/12/2013).
4. Recurso especial desprovido. (REsp 1107977/RS, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 04/08/2014)
Importante assinalar, ainda, que a solidariedade obrigacional não implica na existência
de litisconsórcio necessário, haja vista que cada um dos solidiariamente obrigados poderão demandar
sozinhos (solidariedade ativa) ou serem demandados isoladamente (solidariedade passiva).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SOLIDARIEDADE
OBRIGACIONAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SÚMULA
83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual,
a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em
litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor,
cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo.
[...] IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1164933/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe
09/12/2015)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEVEDORES
SOLIDÁRIOS. DEFESA COMUM. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO LITISCONSORTE QUE NÃO
APELOU. CABIMENTO. EXTENSÃO SUBJETIVA DA EFICÁCIA
DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 509,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Condenação de duas empresas a pagar, solidariamente, indenização por
danos morais, em face da demora no fornecimento de peças para o conserto
de veículo importado.
2. Provimento da apelação interposta por apenas um dos litisconsortes, cujo
litisconsórcio passivo não é unitário.
3. Extensão dos efeitos da apelação ao litisconsorte que não apelou, em
decorrência da eficácia expansiva subjetiva do recurso.
4. Aplicação da regra do parágrafo único do art. 509 do CPC, incidente nas
hipóteses de solidariedade passiva, embora facultativo o litisconsórcio. 5.
Doutrina e jurisprudência sobre o tema.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1366676/RS, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe
24/02/2014)
Na hipótese dos autos, constata-se que o Magistrado de primeiro grau determinou, de
ofício, a inclusão da ora recorrente no polo passivo da demanda, levando-se em consideração a
natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes - consumerista -, na qual o autor figura em
uma posição de vulnerabilidade.
Desse modo, constata-se que não estão presentes os requisitos para de determinar a
excepcional intervenção iussu iudicis , haja vista que a obrigação solidária estabelecida na cadeia
produção dentro de uma relação de consumo não enseja o litisconsórcio necessário, configurando
uma faculdade concedida ao consumidor de demandar contra qualquer um daqueles que compõem a
aludida cadeia.
Ademais, interpretação diversa poderia configurar indevida intervenção do Estado na
liberdade do autor de escolher contra quem pretende litigar, o que ensejaria, em última análise, a
condenação de um réu que o autor não tencionava impor determinada sucumbência.
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