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Movimentações Ano de 2017
22/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 110/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: AREsp - 201050010156575 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 1º a
8.9.2017.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE –
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE EDITAL – SÚMULA 454/STF –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC , ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO ,
NO CASO , ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA
NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
20/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 108/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 201050010156575 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 1º a
8.9.2017.
24/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 91/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 201050010156575 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
Prova de Títulos
11/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AREsp - 201050010156575 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de maio de 2017.
Secretaria Judiciária
28/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 43/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 201050010156575 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Cristiane Xavier Resende contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, está assim ementado :
“ CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR ADJUNTO – POSSE –
TITULAÇÃO APRESENTADA – ÁREA DE DOUTORADO NÃO INFORMADA
NO EDITAL – MÉRITO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
1 – Não há ilegalidade no ato da Comissão de Concurso que
desconsidera como título de pós-graduação, deixando de atribuir-lhe
pontuação, a área de doutorado da Apelante, que não coincidiu com os
códigos mencionados no edital, não atendendo os requisitos ali estabelecidos
no edital para preenchimento do cargo.
2 – Prevendo o ato regulatório do concurso que o cargo de Professor
Adjunto do Departamento de Zootecnia do Centro de Ciências Agrárias para a
Área/Subárea Química exigirá como titulação: Graduação: Química; Pós-
graduação: Doutorado nas áreas de Química: Química Analítica ou Ciências
com área de concentração: Química ou química analítica, é vedado ao
Judiciário substituir-se ao Administrador na valoração dos respectivos títulos,
aceitando o Doutoramento em Engenharia Metalúrgica ou de Materiais
apresentado pela Apelante.
3 – Não há ilegalidade no ato da Administração que indeferiu a posse
da Apelante no cargo almejado.
4 – Apelação desprovida. Sentença confirmada. ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no
art. 37, “ caput ”, da Constituição da República.
Cabe registrar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 454/STF, que assim dispõe :
“ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário. ” ( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário a interpretação de cláusula de edital,
circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 454/
STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao proferir a decisão questionada,
fundamentou as suas conclusões em interpretação de cláusula de edital :
“ 3 – Ao inscrever-se em concurso público, o candidato deve conhecer
e atender às condições impostas pelo edital, o qual vincula as partes. Se
assim não fosse, o interesse público e o princípio da isonomia, verdadeiros
fundamentos para a realização do concurso público pela Administração,
restariam violados. Nesse sentido, identificado que o código CNPq referente à
área do doutorado da autora é 3.03.00.00-2 (Engenharia de Materiais e
Metalúrgica), não coincidindo com os códigos mencionados no edital, a saber,
1.06.00.00-0 (Química) e 1.06-04-00-6 (Química Analítica), a única conclusão
possível é no sentido de que não atendeu os requisitos estabelecidos no
edital para preenchimento do cargo.
4 – Oportuno destacar que a hipótese sob análise não suscita
violação aos termos do edital, e não se configura ilegalidade a demandar
extirpação do mundo jurídico. Em verdade, pretende a Apelante que o Poder
Judiciário substitua critérios de análise da Administração Pública, adentrando
ao mérito do ato administrativo, o que não encontra respaldo no ordenamento
jurídico, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela
jurisprudência. Confira-se no aresto abaixo a orientação desta Corte sobre a
questão:
5 – Em síntese, o Judiciário somente está autorizado a intervir na
atividade administrativa quando desrespeitado o edital do concurso público,
pois isso representa uma ilegalidade. Assim, a intromissão do Estado-Juiz no
mérito administrativo sem que haja inobservância do edital traduz usurpação
de competência. ”
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
30/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201050010156575 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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