Informações do processo ARE 1033254

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/03/2017 a 22/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

22/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 110/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: AREsp - 201050010156575 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 1º a
8.9.2017.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO  –
ALEGADA VIOLAÇÃO
A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA
INDIRETA
À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE  –
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE EDITAL –
SÚMULA 454/STF –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
 ( CPC , ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO ,
NO CASO
, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA
NA ORIGEM –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 108/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 201050010156575 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 1º a
8.9.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 91/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 201050010156575 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Concurso Público / Edital
Prova de Títulos


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 201050010156575 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de maio de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 43/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 201050010156575 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto por Cristiane Xavier Resende contra acórdão que,
confirmado
em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional
Federal da 2ª Região,
está assim ementado :

CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR ADJUNTO – POSSE –
TITULAÇÃO APRESENTADA – ÁREA DE DOUTORADO NÃO INFORMADA
NO EDITAL – MÉRITO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE.

1 – Não há ilegalidade no ato da Comissão de Concurso que
desconsidera como título de pós-graduação, deixando de atribuir-lhe
pontuação, a área de doutorado da Apelante, que não coincidiu com os
códigos mencionados no edital, não atendendo os requisitos ali estabelecidos
no edital para preenchimento do cargo.

2 – Prevendo o ato regulatório do concurso que o cargo de Professor
Adjunto do Departamento de Zootecnia do Centro de Ciências Agrárias para a
Área/Subárea Química exigirá como titulação: Graduação: Química; Pós-
graduação: Doutorado nas áreas de Química: Química Analítica ou Ciências
com área de concentração: Química ou química analítica, é vedado ao
Judiciário substituir-se ao Administrador na valoração dos respectivos títulos,
aceitando o Doutoramento em Engenharia Metalúrgica ou de Materiais
apresentado pela Apelante.

3 – Não há ilegalidade no ato da Administração que indeferiu a posse
da Apelante no cargo almejado.

4 – Apelação desprovida. Sentença confirmada.

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo teria transgredido o preceito inscrito no
art. 37, “
caput ”, da Constituição da República.

Cabe registrar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento,
eis que incide , na espécie, o enunciado
constante
da Súmula 454/STF, que assim dispõe :

Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário.
” ( grifei )

É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário  a interpretação de cláusula de edital,
circunstância essa
que obsta , como acima observado , o próprio
conhecimento do apelo extremo,
em face do que se contém na Súmula 454/
STF
.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
ao proferir a decisão questionada,
fundamentou
as suas conclusões em interpretação de cláusula de edital :

3 – Ao inscrever-se em concurso público, o candidato deve conhecer
e atender às condições impostas pelo edital, o qual vincula as partes. Se
assim não fosse, o interesse público e o princípio da isonomia, verdadeiros
fundamentos para a realização do concurso público pela Administração,
restariam violados. Nesse sentido, identificado que o código CNPq referente à
área do doutorado da autora é 3.03.00.00-2 (Engenharia de Materiais e
Metalúrgica), não coincidindo com os códigos mencionados no edital, a saber,
1.06.00.00-0 (Química) e 1.06-04-00-6 (Química Analítica), a única conclusão
possível é no sentido de que não atendeu os requisitos estabelecidos no
edital para preenchimento do cargo.

4 – Oportuno destacar que a hipótese sob análise não suscita
violação aos termos do edital, e não se configura ilegalidade a demandar
extirpação do mundo jurídico. Em verdade, pretende a Apelante que o Poder
Judiciário substitua critérios de análise da Administração Pública, adentrando
ao mérito do ato administrativo, o que não encontra respaldo no ordenamento
jurídico, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela
jurisprudência. Confira-se no aresto abaixo a orientação desta Corte sobre a
questão:

5 – Em síntese, o Judiciário somente está autorizado a intervir na
atividade administrativa quando desrespeitado o edital do concurso público,
pois isso representa uma ilegalidade. Assim, a intromissão do Estado-Juiz no
mérito administrativo sem que haja inobservância do edital traduz usurpação
de competência.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC , art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201050010156575 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão