Informações do processo RE 1037453

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/04/2017 a 22/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2017

22/09/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 110/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 20150110055873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, 27.6.2017.

RECURSO – ATO IMPUGNADO – RAZÕES. O descompasso entre
os fundamentos do ato impugnado e as razões do recurso conduz, por si só, à
confirmação do que assentado.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários
recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se trata de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os
exclua.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 81/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20150110055873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, 27.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20150110055873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20150110055873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 26 de abril de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150110055873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — RAZÕES — DESCOMPASO
COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Há flagrante descompasso entre o teor das razões do
extraordinário com o consignado pelo Colegiado de origem. O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da apelação, declarou
a nulidade do processo quanto à imputação do crime de dano qualificado,
previsto no artigo 163, inciso III do Código Penal, considerada a ilegitimidade
no Ministério Público para iniciar a persecução penal. No extraordinário, o
recorrente limita-se a discorrer sobre o referido tipo penal no tocante à
circunstância qualificadora.

2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da
norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é
posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de
Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma
legal.

3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao
agravo.

4. Publiquem.

Brasília, 11 de abril de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2017

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150110055873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão