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Movimentações Ano de 2017
22/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 110/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 20150110055873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, 27.6.2017.
RECURSO – ATO IMPUGNADO – RAZÕES. O descompasso entre
os fundamentos do ato impugnado e as razões do recurso conduz, por si só, à
confirmação do que assentado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários
recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se trata de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os
exclua.
03/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 81/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150110055873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, 27.6.2017.
19/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150110055873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
02/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150110055873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de abril de 2017.
Secretaria Judiciária
24/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150110055873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — RAZÕES — DESCOMPASO
COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há flagrante descompasso entre o teor das razões do
extraordinário com o consignado pelo Colegiado de origem. O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da apelação, declarou
a nulidade do processo quanto à imputação do crime de dano qualificado,
previsto no artigo 163, inciso III do Código Penal, considerada a ilegitimidade
no Ministério Público para iniciar a persecução penal. No extraordinário, o
recorrente limita-se a discorrer sobre o referido tipo penal no tocante à
circunstância qualificadora.
2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da
norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é
posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de
Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma
legal.
3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao
agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 11 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150110055873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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