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Movimentações 2018 2017
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 100000003325201583 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Ementa : Direito Processual Penal. Inquérito Policial. Foro Especial
por prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal em Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ. Hipótese restritiva.
Exigências temporal e de pertinência funcional não verificadas. Declínio da
competência.
1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o art. 53,
§ 1º, da CF (Deputados Federais e Senadores), contempla os delitos
praticados no cargo e em razão dele.
2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de competência
definidas pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Competência declinada para um dos Juízos Criminais da
Comarca de Curitiba-PR .
Vistos etc.
1. Trata-se de Inquérito Policial que investiga a suposta prática do
crime de Prevaricação (art. 319 do Código Penal), pelo Deputado Federal
Lúcio Antônio Mosquini , durante época em que ocupava o cargo de
Deputado Estadual no Paraná.
2. Por ser Crime de Menor Potencial Ofensivo, foi oferecida proposta
de aplicação imediata de pena restritiva de direitos, na forma do art. 76 da Lei
n. 9099/95 (fls. 369-71), mas o autor do fato e sua defesa não aceitaram a
proposta (fls. 379-80).
3. A Procuradora-Geral da República apresentou denúncia contra o
parlamentar (fls. 394-8) e a defesa apresentou resposta à acusação (fls.
430-48).
É o breve relato. Decido .
4. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia 03.5.2018,
o Supremo Tribunal Federal assentou que a sua competência originária
criminal, em relação aos parlamentares federais, é limitada aos delitos
praticados durante o mandato parlamentar e que, concomitantemente,
possuam pertinência funcional com o cargo ocupado. Nesse sentido a
conclusão do acórdão:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...).
5. No caso aqui examinado, a conduta imputada ao investigado foi
praticada quando ainda não detinha foro especial por prerrogativa de função
perante o Supremo Tribunal Federal, segundo a interpretação que vem de ser
definida, a provocar a alteração da competência, com a consequente remessa
dos autos para o Juízo competente (art. 109 CPP e art. 21, § 1º, RISTF).
6. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente
desta Corte e determino a remessa dos autos a um dos Juízos Criminais da
Comarca de Curitiba-PR .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber.
Relatora
03/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 100000003325201583 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Apresentada a defesa do investigado às fls. 430-48, apresentou
preliminar de reconhecimento da prescrição da ação penal.
No termos do art. 61, § 1º, do Código de Processo Penal, manifeste-
se à Procuradora-Geral da República sobre a alegada excludente de
punibilidade .
Aproveito para, nos termos do art. 21-A do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, delegar poderes para instrução do presente feito
ao juiz Fernando Brandini Barbagalo, magistrado convocado para atuar junto
a este gabinete.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de março de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
09/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 100000003325201583 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
1. Notifique-se o Deputado Federal Valdir Luiz Rossoni para oferecer
resposta escrita à denúncia (fls. 394-8), nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei
8.038/90. Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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