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Movimentações Ano de 2017
26/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 957745501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais e imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores
Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 20.6.2017.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, tampouco
servindo à interpretação de normas estritamente legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal, previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
29/06/2017
Origem: 957745501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais e imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores
Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 20.6.2017.
09/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 957745501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
30/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 957745501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 25 de maio de 2017.
Secretaria Judiciária
27/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 957745501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confirmando o
entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de reintegração dos
recorridos aos quadros da Polícia Militar. No extraordinário, o recorrente alega
a violação dos artigos 2º, 37, cabeça, e 93, incisos IX e X, da Constituição
Federal. Diz contrariado o princípio da separação dos Poderes. Discorre
sobre a regularidade do procedimento administrativo, afirmando estar a
decisão do Comandante-Geral amparada nas provas colhidas, tendo sido
observada a legislação de regência. Argumenta com a impossibilidade de
análise do mérito administrativo pelo Judiciário.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Entretanto, não se vislumbra no processo administrativo de n°
73/2008 qualquer indício concreto de que os autores efetivamente se faziam
presentes no momento em que o terceiro policial exigia a vantagem indevida,
tampouco comprovação de que agiam em conluio com os agentes ativos da
concussão.
Isso implica dizer que, cotejados os motivos expostos na decisão
administrativa que levaram à expulsão dos policiais militares, com toda a
dilação probatória existente no processo administrativo, chega-se à conclusão
inequívoca de que não decorreram da cadência procedimental levada a efeito
pelo Conselho de Disciplina.
Assim sendo, diante da falta de razoabilidade e proporcionalidade da
decisão, bem como considerando sua motivação deficiente, urge a
intervenção do órgão jurisdicional, a fim de subsumir corretamente o fato
experimentado pelos autores ao ordenamento jurídico pátrio.
[…]
No caso concreto, embora o ato vinculado para apuração da infração
disciplinar (convocação do Conselho Disciplinar) tenha respeitado
rigorosamente os preceitos legais e constitucionais previstos na ordem
jurídica, o ato discricionário (aplicação da penalidade pelo Comandante Geral
da Polícia Militar) se revelou visivelmente desproporcional diante do conjunto
probatório.
Deste modo, cabe, portanto, perquirir acerca do mérito do ato de
expulsão, uma vez que este transbordou os limites da discricionariedade
administrativa, ferindo os princípios constitucionais de obediência obrigatória
pelo autor do ato administrativo impugnado.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário
revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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