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Movimentações Ano de 2017
11/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50011495520154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Em 1º de junho de 2017 neguei seguimento ao extraordinário. No
agravo interno, a recorrente argui ser questão preliminar a incompetência da
Justiça do Trabalho, mérito do recurso extraordinário.
A parte agravada, em contraminuta, aponta o acerto da decisão
impugnada.
2. Assiste razão à agravante.
3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar
a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do
recurso extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de outubro 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
11/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50011495520154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 1.023.750/SC, relator o
ministro Roberto Barroso, assentou a existência de repercussão geral do tema
relativo à possibilidade de a Justiça Federal rever o direito do servidor público
estatutário ao recebimento de diferenças reconhecidas, sob o regime celetista,
pela Justiça do Trabalho, antes da instituição do regime jurídico único pela
Administração Federal.
2. Considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, bem
como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo
dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Publiquem.
Brasília, 5 de outubro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
31/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: REsp - 50011495520154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de agosto de 2017.
Secretaria Judiciária
08/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 50011495520154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROVIMENTO.
1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da
norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de
março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo
a protocolação do recurso regida por esse diploma legal.
2. Em de 17 de abril 2017, determinei a baixa do processo
considerada a repercussão geral reconhecida no extraordinário nº
590.880/CE. A embargante sustenta a ocorrência de contradição e erro
material no pronunciamento atacado, porquanto o tema não se enquadra no
precedente indicado.
A parte embargada, instada a manifestar-se, defendeu o acerto do ato
atacado.
3. Na interposição destes embargos, foram observados os
pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente
credenciado, foi protocolada no prazo legal.
Assiste razão à embargante. O precedente indicado não é pertinente
ao caso ora em julgamento, considerada a fundamentação do acórdão
recorrido.
4. Ante o quadro, provejo os declaratórios para sanar o vício
apontado e, imprimindo-lhes efeito modificativo, afasto a decisão anterior. O
processo deve vir-me concluso para apreciação do extraordinário.
5. Publiquem.
Brasília, 1º de junho de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 50011495520154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA,
ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA
SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS.
- A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono
('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela
Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime
celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da
lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos
na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário.
- A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum,
postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário
somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a
abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao
período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça
competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do
trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013.
Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do
Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do
ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada.
- O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos
dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92.
Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em
setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos,
relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992
(remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em
face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos
dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto
nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de
vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto
reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças
integrar os cálculos de liquidação e a condenação.
No extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º,
incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição
Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por
falta de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da
coisa julgada trabalhista, alegando que em se tratando de transmudação para
o regime estatutário, não há mais que se falar nos direitos pleiteados em
reclamatória. Diz não haver direito à incorporação definitiva da parcela PCCS.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
No tocante à prescrição, colho do acórdão recorrido o seguinte
trecho:
Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores
a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os
limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado
período.
Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a
dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória
trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura
de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência
certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que
fora por seu sindicato na postulação do seu direito.
Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito
em julgado da execução trabalhista: 9 de abril de 2013 (cf. acórdão no evento
30, OUT3, fl. 24, dos autos de origem).
Portanto, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal, prevista no
art. 1º do Decreto 20.910/32, e o fato de que a ação foi proposta em 10 de
abril de 2015, o direito não foi atingido pela prescrição.
No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade
do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não
se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir.
Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
em momento algum afirmou a eternização da incorporação do PCCS. Apenas
deixou consignado que, ante o objetivo do benefício, cujo pagamento foi
diferido no tempo, os reflexos seriam pagos até absorção definitiva, não
podendo ser retirado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade
salarial.
À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da
legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado
em sede extraordinária. Por outro lado, deixou a recorrente de impugnar o
fundamento da irredutibilidade salarial, esbarrando o recurso no óbice do
verbete 283 da Súmula do Supremo.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de junho de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50011495520154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de maio de 2017.
Secretaria Judiciária
20/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50011495520154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela
repercussão geral do seguinte tema:
Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a
instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº
8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do
Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT).
Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo
Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado.
Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de
repercussão geral, dada a relevância das questões versadas.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo
1.036 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de abril 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50011495520154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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