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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§
1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
2016.
1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo
Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais.
Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo
diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos
fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente
repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa
hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso
da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos.
3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade
de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou
estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu
como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de
forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional
quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão atacada.
5. In casu , a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso
Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e
535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem
contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum
hostilizado.
6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação atual do
CPC em seu art. 1.021, § 1º.
7. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 10 de novembro de 2016(data do julgamento).
21/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
28/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco assim ementado (fl. 172, e-STJ):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS.
PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA DE
COERÊNCIA ÓPTICA. COBERTURA. DEVER DO SASSEPE. RECUSA
INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR
FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
1. A recusa injustificada à realização de procedimento necessário ao
reestabelecimento da saúde do usuário gera dano à esfera moral deste e a conseqüente
obrigação de indenizar por danos morais. In casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixado a título de danos morais, se mostra adequado, razoável e proporcional ao
dano sofrido pela agravada.
2. No que tange a fixação dos honorários advocatícios, tenho que os
mesmos foram arbitrados corretamente, vez que obedeceram aos ditames do art. 20,
§4°, do Código de Processo Civil.
3. Recurso Agravo a que se nega provimento. Decisão Unânime.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 197, e-STJ).
Aponta a parte agravante, em Recurso Especial, violação dos arts. 20, § 4º, 333, I,
535, II, do Código de Processo Civil/1973, 186 a 188, I, do Código Civil. Afirma que o aresto
objurgado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar as questões levantadas nos
Embargos de Declaração. Sustenta que não ficou comprovado o preenchimento dos requisitos para
reparação por danos morais. Aduz que os honorários foram fixados em percentual exorbitante.
Sem contraminuta (fl. 256, e-STJ).
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 1º.6.2016.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007 e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora agravante.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja
Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a
sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO. LEI 9.316/96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de
reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede
de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp
824.309/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11.5.2009).
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos
(fl. 176, e-STJ - grifei):
O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de condenação de
danos morais, quando houve a negativa por parte do agravante do custeio de exame
médico pleiteado pelo autor ora agravado, bem como a redução da condenação dos
honorários advocatícios.
No que pertine à condenação por danos morais, a recusa injustificada
de cobertura de procedimento necessário ao reestabelecimento da saúde do
usuário, é causa ensejadora de indenização por danos morai s, considerando-se
tanto a necessidade do procedimento que garanta o direito à saúde do usuário, mas
também a fragilidade emocional em que o mesmo se encontra em virtude do seu
estado de saúde. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
pacífica:
Dessa feita, à margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local
quanto à existência de recusa injustificada de cobertura de procedimento necessário ao
restabelecimento da saúde do usuário somente seria possível por meio do reexame do acervo
fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
No que tange à minoração dos honorários advocatícios, é importante destacar que a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da
sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação
é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial
quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura.
No presente caso, o Tribunal a quo consignou (fls. 178-179, e-STJ):
No que tange a fixação dos honorários advocatícios, tenho que os
mesmos foram arbitrados corretamente, vez que obedeceram aos ditames do art. 20,
§4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido essa Câmara já se pronunciou:
(...)
Anote-se que, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, o
magistrado, quando da fixação da verba honorária, em sentença sem preceito
condenatório, e, portanto, amparada no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
pode eleger, como base de cálculo, tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo,
levando-se em consideração, em qualquer das hipóteses, o caso concreto à luz dos
preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal.
No presente caso, portanto, valendo-se do juízo de equidade e
respaldado nos ditames da razoabilidade, não há que se falar em alteração do valor
estabelecido no caso proposto.
Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado
implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal
Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial."
Ademais, mesmo que superado esse óbice, pacificou-se nesta Corte o entendimento de
que, quando a parte vencida for a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deve
ser feita conforme delineado no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, não estando o magistrado adstrito aos
limites de mínimo e máximo estabelecidos no artigo 20, § 3º, daquele Estatuto, podendo determinar
valores abaixo ou acima destes. Cito precedentes da Corte Especial do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §
4.º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO.
NÃO-INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO § 3.º DO
MESMO ARTIGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Vencida a Fazenda Pública, incide o § 4.º do art. 20 do Código de
Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados segundo o critério
de equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3.º, do
mesmo artigo.
2. Assim, não se aplica os limites máximo e mínimo previstos no § 3.º
do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a
imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito,
pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa,
ou ainda pode-se arbitrar valor fixo.
3. Precedentes da Corte Especial: EREsp n. 491.055/SC, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO, DJ de 06/12/2004; EREsp
624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJe de 08/10/2009.
(AgRg nos EREsp 858.035/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe 16.8.2010)
Fazenda Pública (condenação). Honorários advocatícios (base de
cálculo). Precedentes da Corte Especial (aplicação).
1. Aplica-se o § 4º do art. 20 do Cód. de Pr. Civil quando vencida a
Fazenda Pública, fixando-se os honorários de acordo com o critério de equidade.
Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a
imposição de tal verba sobre o valor da condenação.
2. Quando do juízo de equidade, o magistrado deve levar em conta o
caso concreto à vista das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c,
além disso pode adotar como base de cálculo ou o valor da causa, ou o valor da
condenação, pode até arbitrar valor fixo.
3. Precedentes da Corte Especial: EREsps 491.055, de 2004, e
637.905, de 2005.
4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
(EREsp 624.356/RS, Rel. Ministro Nilson Naves, Corte Especial, DJe
8.10.2009, grifei)
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ", do Código de Processo
Civil/1973, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
07/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?